DECRETO-LE N. 7.590 – DE 29 DE MAIO DE 1945
Exclui do impôsto de renda as operações que especifica
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam excluídas do impôsto de renda incidente sôbre pessoas físicas ou jurídicas, tôdas as operações que resultarem, imediatamente, da organização, em uma ou duas sociedades, de acôrdo com o que faculta o Decreto-Iei nº 6.998, de 30 de outubro de 1944, dos bens e direitos desincorporados do Patrimônio Nacional por êsse Decreto-lei.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.