DECRETO-LEI N. 7.481 – DE 19 DE ABRIL DE 1945
Manda aplicar ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas dispositivos constantes do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.493, de 9 de abril de 1940
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Aplicam-se ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas as disposições constantes do título IV, capítulos XII, XIII, XIV, XV, XVI e do título V, capítulo XX, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.493, de 9 de abril de 1940.
Art. 2º O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho expedirá as instruções que forem necessárias à execução dêste Decreto-lei, ouvido prèviamente o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.