DECRETO-LEI N. 7.471 – DE 17 DE ABRIL DE 1945
Considera data de comemoração cívica nacional o dia 20 de abril de 1945; em que se completará o 1º Centenário do nascimento de José Maria da Silva Paranhos, Barão do Rio Branco.
O Presidente da República:
Considerando que os inestimáveis serviços prestados ao país e ao continente pelo Doutor José Maria da Silva Paranhos, figura exponencial da diplomacia brasileira, o tornaram credor da mais alta reverência;
Considerando que é dever do Governo zelar pelas tradições cívicas da nacionalidade e pelo culto aos grandes vultos da história pátria, para que se conservem nas gerações que se sucederem os sentimentos de gratidão e veneração a que fizeram jus; e
Usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É considerado data de comemoração cívica nacional o dia 20 de abril de 1945, em que se completará o 1º Centenário do nascimento de José Maria da Silva Paranhos, Barão do Rio Branco.
Art. 2º Será facultativo o ponto nas repartições federais sediadas na Capital da República nesse dia.
Art. 3º O texto do presente decreto-lei será transmitido telegraficamente a todos os Interventores e Governadores nos Estados e Territórios, a fim de ser reproduzido nos respectivos órgãos oficiais na referida data.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 da abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Agamemnon Magalhães
Henrique A. Guilhem
Eurico O. Dutra
José Roberto de Macedo Soares
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
Joaquim Pedro Salgado Filho