DECRETO-LEI N. 7.444 – DE 5 DE ABRIL DE 1945
Dispensa de novo pagamento do impôsto de consumo os salvados das inundações ocorridas em Petrópolis e Patí do Alferes, no Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As mercadorias sujeitas a impôsto de consumo, existentes nos estabelecimentos comerciais do Município de Petrópolis e no Distrito de Patí do Alferes, do Município de Vassouras, no Estado do Rio de Janeiro, e que foram atingidas pelos efeitos das inundações ali ocorridas no mês de março último (salvados), poderão ser expostas à venda nos respectivos estabelecimentos até 4 de julho próximo, independente de novo pagamento daquele tributo.
Art. 2º A Diretoria das Rendas Internas expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do presente Decreto-lei.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
A. de Sousa Costa.