Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 7.433 – DE 3 DE ABRIL DE 1945
Suspende, durante o corrente ano, a exigência constante do art. 12, letra “h”, do Decreto-lei nº 7. 343, de 26 de fevereiro de 1945
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica suspensa, durante o corrente ano, a exigência constante do art. 12, letra h, do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de fevereiro de 1945.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.