DECRETO-LEI N. 7.408 – DE 22 DE MARÇO DE 1945
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar, do pagamento do impôsto que menciona, a Orfanato "Casa de Luciá”
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do artigo 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a conceder isenção do pagamento do impôsto de transmissão, e sòmente dêste, relativo à aquisição do imóvel sito na Rua Carolina Santos nº 47, pelo Orfanato Casa de Luciá, condicionada a referida isenção à satisfação das exigências seguintes:
a) Um representante do Orfanato Casa de Luciá assinará, devidamente autorizado pela Assembléia Geral, um têrmo de responsabilidade, no qual a sociedade se comprometa a destinar o imóvel, em caso de dissolução, a associação congênere, com aprovação da Prefeitura do Distrito Federal.
b) No conhecimento de cobrança do impôsto de transmissão e taxas de serviços municipais, devidas pela operação, será transcrito o inteiro teor do citado têrmo de responsabilidade, a fim de o mesmo constar da escritura de compra.
Art. 2º Caso a sociedade queira dispor livremente do imóvel ou, em caso de dissolução, transferi-lo para outra associação sem a aprovação da Prefeitura do Distrito Federal, deverá pagar antes o impôsto devido pela aquisição do prédio e mais os juros de mora.
Parágrafo único. Na mesma condição incorrerá a associação se mudar os seus estatutos, transformando a finalidade da instituição, para o que deverá sempre que os reformar, obter a aprovação do Prefeito do Distrito Federal.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.