DECRETO-LEI N. 7.405 – DE 22 DE MARÇO DE 1945
Prorroga o prazo para a isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras que incidem sôbre a penicilina e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, por seis (6) meses, o prazo da suspensão imposta pelo Decreto-lei nº 6.686, de 13 de julho de 1944, sôbre a cobrança dos direitos e taxas aduaneiras que incidem sôbre a penicilina em substância ou em preparação para uso terapêutico.
Art. 2º O produto que já estiver em portos nacionais gozará do regime fiscal de isenção prevista naquele Decreto-lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange o produto que, submetido a despacho, ainda não tenha sido desembaraçado pela repartição aduaneira.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1945, 124º da independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.