DECRETO-LEI N. 7.380 – DE 13 DE MARÇO DE 1945
Estende aos aposentados e pensionistas das instituições de previdência social os benefícios da assistência médica, hospitalar e farmacêutica, e dá outras providências.
O Presidente cia República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam as instituições de previdência social autorizadas a conceder assistência médica, hospitalar e farmacêutica aos seus aposentados e pensionistas, nos moldes da que é prestada aos seus associados ou segurados.
§ 1º Os aposentados e pensionistas inválidos devem submeter-se aos processos terapêuticos que forem julgados indispensáveis à remoção das causas determinantes da incapacidade para o trabalho, sendo-lhes aplicável, naquilo que não fôr incompatível com as normas dêste Decreto-lei, o disposto no capítulo XIV do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944.
§ 2º Para êsse fim, as instituições de previdência social manterão, de preferência em comum, serviços de readaptação e reeducação dos aposentados e pensionistas inválidos, sob a orientação da Consultoria Médica Departamento de Previdência Social.
Art. 2º Para cobrir as despesas que se tornarem necessárias para execução dêste Decreto-lei, o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho. Indústria e Comércio poderá elevar, até 0,5% do salário dos segurados, a taxa de contribuição vigente nas instituições de previdência social que lhe houverem proposto majoração dessa taxa para fazer face a assistência facultada no art. 1º.
Art. 3º As instituições de previdência social poderão dispender com o custeio dos respectivos serviços de assistência médica, hospitalar e farmacêutica, além das importâncias estipuladas para êste fim nas leis e requerimentos que lhes concernem, o produto do acréscimo de contribuição que fôr fixado na forma do artigo anterior.
Art. 4º O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho instruções destinadas a dar cumprimento ao disposto no presente Decreto-lei.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.