DECRETO-LEI N. 7.349 – DE 1 DE MARÇO DE 1945
Dispõe sôbre a distribuição das ações para cobrança da dívida ativa da Fazenda do Distrito Federal
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A distribuição das ações para cobrança da dívida ativa promovidas pela Fazenda do Distrito Federal, entre os três escrivães do 2º Ofício da Fazenda Pública, far-se-á alternadamente, por número da certidão da dívida, cabendo ao cartório da 1ª Vara as cobranças relativas à certidão número um ao da 2ª a de número dois, ao da 3ª a de número três e daí por diante, até completar a série; ao da 1ª as que que forem múltiplos de três mais um, aos da 2ª as que forem múltiplos de três mais dois e aos da 3ª as que forem múltiplos de três.
Art. 2º Ficam excluídas do regime de distribuição de que trata o artigo precedente as ações relativas à cobrança do imposto predial referente a exercícios que já tenham sido parcialmente ajuizados à data dêste Decreto-lei, as quais se subordinarão ao regime atual.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas o art. 107 do Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.