DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.319 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1945

Dispõe sôbre julgamento das condições de sanidade e capacidade física para fins de posse e exercício e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º No julgamento das condições de sanidade e capacidade física dos candidatos a cargo ou função do Serviço Público Federal, as autoridades competentes para dar posse ou exercício ficam adstritas ao resultado do exame levado a efeito de acôrdo com o Decreto-lei nº 5.848, de 23-2-1943, salvo recurso na forma do artigo seguinte.

Art. 2º Em grau de recurso, o julgamento das condições de sanidade e capacidade física será exercido pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (D. A. S. P. ) .

§ 1º Quando necessário, o D. A. S. P. submeterá o candidato a novo exame, de preferência por uma junta de que participe o médico ou um representante do órgão que tenha realizado o exame anterior.

§ 2º Os recursos poderão ser interpostos pelo candidato ou pela autoridade competente para dar posse ou exercício.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas 

Alexandre Marcondes Filho.

Henrique A. Guilhem.

Eurico G. Dutra.

P. Leão Veloso.

A. de Souza Costa.

João de Mendonça Lima.

Apolonio Salles.

Gustavo Capanema.

Joaquim Pedro Salgado Filho.