DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.278 – DE 29 DE  JANEIRO DE 1945

Estabelece novo prazo para que os atuais posseiros e ocupantes de terrenos de marinha regularizem sua situação

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O prazo de que trata o art. 9º do Decreto-lei n.º 5.666, de 15 de julho de 1943, para que os atuais posseiros e ocupantes de terrenos de marinha e seus acrescidos regularizem sua situação, requerendo os respectivos  aforamentos, será igual ao fixado no art. 3º do citado Decreto-lei

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.