</span></p><p class="Epgrafe" style="text-indent:0pt; line-height:normal; font-size:1.2em"><span>DECRETO-LEI N. 7.270 – DE 25 DE JANEIRO DE 1945</span></p><p class="Ementa" style="margin-top:12pt"><span style="font-size:1.2em">Regula os casos de invalidez e de incapacidade física, para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas; cria a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, e dá outras providências</span></p><p class="Prembulo" style="margin-top:12pt"><span style="font-size:1.2em">O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, </span></p><p class="Dec" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">decreta:</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art.</span><span style="font-size:1.2em"> 1º A invalidez e incapacidade física definitiva para o serviço militar poderão ser provenientes de:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) moléstia adquirida ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou moléstia dêle decorrente;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) moléstia adquirida ou ferimento recebido em desastre ou acidente causado por quaisquer atos de agressão do inimigo e em naufrágio;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">c) desastre ou acidente em serviço ou na instrução;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">d) moléstia contraída em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou à zona onde estiver servindo;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">e) moléstia contagiosa e incurável;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">f) acidente fora do serviço ou moléstia não adquirida no mesmo.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Parágrafo único. Os casos de que tratam as alíneas a, b, c e d serão comprovados por meio de atestado de origem, inquérito sanitário de origem, têrmo de acidente ou ficha de evacuação.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art.</span><span style="font-size:1.2em"> 2º No processamento dos casos de invalidez e de incapacidade física para o serviço militar, dos oficiais da reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, grumetes e soldados, quando convocados, em estágio ou incorporados às Fôrças Armadas ativas, aplica-se a legislação vigente, respeitadas as disposições do presente Decreto-lei.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art.</span><span style="font-size:1.2em"> 3º Para os efeitos do presente Decreto-lei e de acôrdo com o artigo 85, § 2º, do Estatuto dos Militares, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.864, de 24-11-41, os militares são classificados nas seguintes categorias:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) oficiais;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) praças (aspirantes a oficial) guardas-marinha; subtenentes; suboficiais; sargentos; cabos; marinheiros e taifeiros da Armada; soldados graduados e taifeiros graduados da Aeronáutica);</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">c) taifeiros da Aeronáutica, soldados e grumetes.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art.</span><span style="font-size:1.2em"> 4º Verificada a invalidez ou a incapacidade física para o serviço militar, nos têrmos do art. 1º, serão adotadas as seguintes providências:</span></p><p style="margin-top:6pt"><span>A – Quanto aos oficiais da reserva de 2ª classe, quando convocados ou em estágio;</span></p><p class="Item" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">1 – Promoção ao pôsto imediatamente superior e reforma:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) nos casos das alíneas a e b;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) nos casos das alíneas c e d, quando forem julgados também impossibilitados total e permanentemente para qualquer trabalho;</span></p><p class="Item" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">2 – Reforma no mesmo pôsto, nos demais casos das alíneas c e d e nos da alínea e.</span></p><p class="Item" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">3 – Reformados os oficiais nos casos das alíneas a, b, c, d e e, serão êles apresentados à Comissão de que trata o art. 13 (C.R.I.F.A. ), a fim de ser verificado o grau de incapacidade individual, tendo em vista a atividade anteriormente exercida no meio civil, e, em seguida, readaptados em função compatível com as suas aptidões ainda presentes.</span></p><p class="Item" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">4 – Quando, após a readaptação, não conseguirem, devido à sua produtividade reduzida, remuneração igual à que teriam direito se pertencessem às fôrças Armadas ativas, serão obrigadas a aceitar as funções que lhes forem designadas, compatíveis com suas aptidões; e, nessa hipótese, o Govêrno entrará com a diferença necessária para completar os vencimentos a que teriam direito se pertencessem às Fôrças Armadas ativas.</span></p><p class="Item" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">5 – Na hipótese de ser verificada a impossibilidade de readaptação, perceberão os oficiais os vencimentos do pôsto, na forma da legislação vigente para os oficiais da ativa, podendo, quando se tratar de servidores públicos ou de contribuintes de instituições de previdência social, optar por aposentadoria na forma das respectivas legislações.</span></p><p style="margin-top:6pt"><span>B – Quanto às praças, taifeiros da Aeronáutica, soldados e grumetes:</span></p><p class="Item" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">1 – Aplicam-se as mesmas disposições dos ns. 1 e 2 da letra A dêste artigo, nos casos aí indicados.</span></p><p class="Item" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">2 – Aos militares com 10 ou mais anos de serviço e aos da Reserva Remunerada será concedida, também, reforma na mesma graduação, nos casos da alínea f do art. 1º</span></p><p class="Item" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">3 – Consideram-se, para fins de promoção, como pôsto ou graduação superior :</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) o de 2º tenente para aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes, suboficiais, sargentos-ajudantes e primeiros sargentos;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) a de 1º sargento para os segundos sargentos;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">c) a de 2º sargento para os terceiros sargentos;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">d) a de 3º sargento para as demais graduações.</span></p><p class="Item" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">4 – Os convocados da Reserva não remunerada, os sorteados, os voluntários e os militares que, pertencendo ao serviço ativo, tenham menos de 10 anos de serviço, serão, após a reforma, apresentados à C.R.I.F.A., a fim de ser verificado o grau de incapacidade individual e, em seguida, readaptados em função compatível com as suas aptidões ainda presentes, procedendo-se como o previsto para os oficiais da Reserva de 2ª classe.</span></p><p class="Item" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">5 – Os militares com 10 ou mais anos de serviço ativo e os da Reserva Remunerada serão reformados com os vencimentos e vantagens nos têrmos da legislacão militar vigente.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art.</span><span style="font-size:1.2em"> 5º Os casos de incapacidade temporária serão regulados pela legislação em vigor para as Fôrcas Armadas.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art. </span><span style="font-size:1.2em">6º Os militares de que trata o art. 4º, quando julgados definitivamente incapazes para o serviço ativo, terão, até decisão final da C.R.I.F.A., quando fôr o caso, os vencimentos que percebiam na data da declaração da incapacidade ou da invalidez.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º Após a decisão final da C.R.I.F.A., terão o prazo de sessenta (60) dias para assumir o emprêgo indicado, com os vencimentos acima previstos, e, caso não o façam, terão as seguintes reduções:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) metade (1/2) dos vencimentos, durante os primeiros sessenta (60) dias após o prazo acima indicado;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) perda total dos vencimentos, caso tenham sido esgotados os prazos anteriores.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º Não haverá redução de vencimentos caso a C.R.I.F.A. verifique ter sido impossível assumir o exercício.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art.</span><span style="font-size:1.2em"> 7º Os militares de que trata êste Decreto-lei, excetuados os com mais de 10 anos de serviço e os da Reserva Remunerada, que forem pela C.R.I.F.A. julgados não estar em condições de exercer trabalho lucrativo, serão obrigados, durante os primeiros cinco (5) anos, a se submeter a inspeção de saúde, a critério da C.R.I.F.A. e por órgão que ela designar.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Parágrafo único. Caso não se apresentem para inspeção de saúde, terão suspenso o pagamento dos seus proventos de reforma ou aposentadoria, até que seja a mesma efetuada.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art.</span><span style="font-size:1.2em"> 8º A Junta Militar de Saúde, que executar a perícia relativa aos incapazes para as Fôrças Armadas, emitirá seu parecer:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) estabelecendo os diagnósticos segundo a classificação da “Nomenclatura Padrão Classificada de Doenças”, tradução brasileira da “Standard Classified Nomenclature of Desiases”;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) obedecendo à “Tabela dos Defeitos Físicos e Perturbações Funcionais”, que vier a ser oficialmente adotada.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º As Juntas Militares de Saúde das Fôrças Armadas, para os fins do disposto no presente Decreto-lei, não emitirão parecer de “invalidez” e sim de “incapacidade definitiva para o serviço ativo".</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º As Juntas Militares de Saúde deverão anexar aos Iaudos todos os documentos e elementos que servirem de base à sua decisão.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art.</span><span style="font-size:1.2em"> 9º A readaptação dos militares que, antes da convocação, estâgio ou incorporação às Fôrças Armadas ativas, exerciam cargo, função ou emprêgo nas administrações federal, estaduais, municipais, dos Territórios, da Prefeitura do Distrito Federal e de entidades paraestatais de natureza autárquica, será feita:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) dentro da mesma esfera de administração, com direito de preferência para o preenchimento dos cargos, funções ou empregos; ou</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) de uma esfera de administração para outra, após entendimento entre os respectivos governantes ou dirigentes.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º Verificada a impossibilidade de readaptação, serão aposentados nos cargos, funções ou empregos de origem, podendo optar:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) pelos proventos da reforma ou da aposentadoria; e</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) pela aplicação da legislação relativa a pensões, montepio, benefícios de família e outras modalidades de previdência social, em vigor no serviço público civil ou nas Fôrças Armadas.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º Em caso de falecimento, antes da opção pelo militar, será facultado aos herdeiros ou beneficiários a escolha do regime de previdência social que mais lhes convier, em vigor no serviço público civil ou nas Fôrças Armadas.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art.</span><span style="font-size:1.2em"> 10. A readaptação dos militares que, antes da convocação, estágio ou incorporação às Fôrças Armadas ativas, exerciam trabalho remunerado a serviço de empregadores de qualquer natureza, sob regime de previdência social, será feita:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) dentro das profissões, ofícios ou funções de origem, ou em grupos profissionais afins, sob a proteção da mesma instituição de previdência social; ou</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) de um grupo profissional para outro, sob a proteção de diferente Instituição de previdência social, procedendo-se, à transferência de contribuições, na forma da legislação em vigor.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º Verificada a impossibilidade de readaptação, serão aposentados pela instituição de previdência social de origem, podendo optar:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) pelos proventos da reforma ou da aposentadoria; e</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) pela aplicação da legislação relativa a pensões, montepio, benefícios de família e outras modalidades de previdência social, em vigor para as Fôrças Armadas ou para as classes trabalhistas.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º Em caso de falecimento, antes da opção pelo militar, será facultada aos herdeiros ou beneficiários a escolha do regime de previdência social que mais lhes convier, em vigor para as classes trabalhistas ou para as Fôrças Armadas.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art.</span><span style="font-size:1.2em"> 11. Os militares que, antes da convocação, estágio ou incorporação às Fôrças Armadas ativas, não exerciam cargo ou função pública, nem trabalho remunerado a serviço de empregador de qualquer natureza, sob o regime de previdência social, ou ainda no caso de os terem exercido mas estarem dêles afastados há mais de 5 anos, serão, depois de verificadas pela C.R.I.F.A. as condições de habilitação profissional, nomeados, contratados, admitidos ou designados para cargo ou função pública, ou emprêgo de qualquer categoria em entidade paraestatal de natureza autárquica ou estabelecimento de natureza privada, nos têrmos da legislação vigente, tendo, porém, direito de preferência.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Parágrafo único. Em caso de falecimento, anterior à readaptação, aplica-se-Ihes a legislação sôbre pensões e montepio, em vigor nas Fôrças Armadas.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art.</span><span style="font-size:1.2em"> 12. Os empregadores, públicos ou privados, serão obrigados a aceitar um número de readaptados, que será no mínimo de dois por cento (2 %) do total de servidores ou empregados de cada categoria em serviço na repartição ou estabelecimento.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 1º Os empregadores, públicos ou privados, que tiverem número de servidores ou empregados superior a vinte e cinco (25) e inferior a cinqüenta (50), obrigatòriamente aceitarão no mínimo um (1) readaptado.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">§ 2º Os mesmos empregadores serão obrigados a prestar à C.R.I.F.A. tôdas as informações que lhes sejam solicitadas, quanto ao número e natureza das vagas existentes.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art.</span><span style="font-size:1.2em"> 13. Fica criada a Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas (C.R.I.F.A.), diretamente subordinada ao Presidente da República, incumbida de:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) estudar a situação dos incapazes a que se refere o presente Decreto-lei, bem como solicitar a cooperação das administrações públicas, federal, estaduais, municipais, de territórios, da Prefeitura do Distrito Federal e de entidades paraestatais de natureza autárquica;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) dar execução ao procedimento técnico de readaptação, através de serviços de seleção e de readaptação já existentes;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">c) estudar problemas de readaptação profissional, quando solicitada;</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">d) propor as medidas ulteriores, necessárias à uniformização da técnica pericial.</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Parágrafo único. Serão criadas Subcomissões estaduais, segundo as conveniências do serviço.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art.</span><span style="font-size:1.2em"> 14. A C.R.I.F.A. será composta de representantes dos Ministérios da Aeronáutica, da Educação e Saúde, da Guerra, da Marinha, do Trabalho, Indústria e Comércio e do Departamento Administrativo do Serviço Público.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art. </span><span style="font-size:1.2em">15. Os membros da C.R.I.F.A. serão designados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado e do Presidente do Departamento Administrativo do Serviço Público, e escolhidos dentre pessoas com conhecimento técnico da matéria.</span></p><p class="Pargrafo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Parágrafo único. O Presidente da C.R.I.F.A. será designado pelo Presidente da República, dentre os seus membros.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art.</span><span style="font-size:1.2em"> 16. O militar que não quiser submeter-se ao tratamento recomendado ou a pequenas intervenções cirúrgicas, indicadas como meio único de cura, não terá o amparo previsto neste Decreto-lei.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art.</span><span style="font-size:1.2em"> 17. A C.R.I.F.A. poderá utilizar-se dos serviços públicos de readaptação, assim como quaisquer outros serviços de natureza técnica ou médico-hospitalar, aí compreendidos os que sejam necessários à aplicação do presente Decreto-lei, após entendimentos com as autoridades competentes.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art.</span><span style="font-size:1.2em"> 18. A C.R.I.F.A. poderá também utilizar-se dos serviços particulares de natureza técnica ou médico-hospitalar, julgados indispensáveis ao seu funcionamento, mediante indenização.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art.</span><span style="font-size:1.2em"> 19. Os serviços de seleção, de readaptação e outros de natureza técnica, se necessário, ampliarão suas instalações para atender às necessidades técnicas de readaptação prevista no presente Decreto-lei.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art.</span><span style="font-size:1.2em"> 20. Para efeito de aproveitamento dos readaptados em trabalho remunerado, a C.R.I.F.A. os encaminhará, em cada caso, às seguintes autoridades:</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">a) para o serviço público civil:</span></p><p style="margin-top:6pt; text-indent:0pt"><span>– Presidente do Departamento Administrativo do Serviço Público;</span></p><p style="margin-top:6pt; text-indent:0pt"><span>– Diretores Gerais dos Departamentos do Serviço Público, estaduais;</span></p><p style="margin-top:6pt; text-indent:0pt"><span>– Chefes do Poder Executivo Estadual, onde não houver Departamento do Serviço Público;</span></p><p style="margin-top:6pt; text-indent:0pt"><span>– Departamentos de Municipalidades, estaduais;</span></p><p style="margin-top:6pt; text-indent:0pt"><span>– Governadores dos Territórios;</span></p><p style="margin-top:6pt; text-indent:0pt"><span>– Secretário Geral de Administração da Prefeitura do Distrito Federal; e</span></p><p style="margin-top:6pt; text-indent:0pt"><span>– Dirigentes de órgãos autárquicos.</span></p><p class="Alnea" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">b) para emprêsas de natureza privada:</span></p><p style="margin-top:6pt; text-indent:0pt"><span>– Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art.</span><span style="font-size:1.2em"> 21. A C.R.I.F.A., após sessenta (60) dias de exercício, proporá a regulamentação do presente Decreto-lei.</span></p><p class="Artigo" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em; font-weight:bold">Art.</span><span style="font-size:1.2em"> 22. Todos os processos em andamento, ou já resolvidos a partir de 31 de agôsto de 1942, de incapacidade ou de invalidez dos oficiais da Reserva de 2ª classe, praças, taifeiros da Aeronáutica, soldados e grumetes com menos de dez (10) anos de serviço, serão revistos e adaptados ao que dispõe o presente Decreto-lei.</span></p><p style="margin-top:6pt; margin-bottom:12pt; text-indent:0pt"><span style="font-weight:bold">Art.</span><span> 23. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</span></p><p class="Date" style="margin-top:12pt; margin-bottom:18pt"><span style="font-size:1.2em">Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.</span></p><p class="Assinatura1" style="margin-top:18pt"><span style="font-size:1.2em">GETULIO VARGAS.</span></p><p class="Assinatura2" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Henrique A. Guilhem.</span></p><p class="Assinatura2" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Eurico G. Dutra.</span></p><p class="Assinatura2" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Joaquim Pedro Salgado Filho.</span></p><p class="Assinatura2" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Alexandre Marcondes Filho.</span></p><p class="Assinatura2" style="margin-top:6pt"><span style="font-size:1.2em">Gustavo Capanema.</span></p><p style="margin-top:6pt; text-indent:0pt"><span style="-aw-import:ignore"> </span></p><p style="margin-top:6pt; text-indent:0pt"><span style="-aw-import:ignore"> </span></p></div></body></html> </div> </div> </div> </div> <div class="sf-wrapper"> <footer class="Footer"> <div class="container"> <div class="Triad Triad--stackable"> <div class="Rail gamma my-2"><a class="link link-deep--facebook" href="https://www.facebook.com/SenadoFederal" title="Facebook" target="_blank"><i class="fab fa-facebook"></i></a><a class="link link-deep--twitter" href="https://twitter.com/senadofederal" title="Twitter" target="_blank"><i class="fab 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aposentado</a><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/pessoas/pessoas">Pensionista</a> </div> <div class="my-2"><a class="link link-deep" href="https://www12.senado.leg.br/institucional/falecomosenado" title="fale com o Senado"><i class="fas fa-phone u-flip-x mr-1"></i> Fale com o Senado</a></div> </div> <div class="divider my-2"></div> <div class="d-flex justify-content-xl-center"><span class="my-2">Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | <span class="text-nowrap">Telefone: 0800 0 61 2211</span> </span></div> </div> </footer> </div> </div> <script src="https://www25.senado.leg.br/senado-theme/js/jquery-1.11.1.js" type="text/javascript"></script> <script src="https://www25.senado.leg.br/senado-theme/js/bootstrap.js" type="text/javascript"></script> <script src="https://www25.senado.leg.br/senado-theme/js/bootstrap-hover-dropdown.js" type="text/javascript"></script> <script 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