DECRETO-LEI N. 7.239 – DE 10 DE JANEIRO DE 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Serviço de Navegação da Amazônia e Administração do Pôrto do Pará

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º As atividades a cargo no Serviço de Navegação da Amazônia e Administração do Pôrto do Pará (S.N.A.A.P.P. ) serão executadas por empregados mensalistas e diaristas e por pessoal marítimo.

Art. 2º Os mensalistas serão admitidos para as funções e séries funcionais da respectiva Tabela Numérica, aprovada por Decreto do Presidente da República.

§ 1º É indispensável, para a admissão, a comprovação de habilitação por meio de provas ou de provas e títulos, organizadas com a colaboração do Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às funções em comissão.

§ 3º Para a função de serviço industriais a habilitação poderá ser comprovado exclusivamente por meio de títulos.

§ 4º As promoções obedecerão, no que couber, ao sistema em vigor no Serviço Público Federal.

Art. 3º Os diaristas serão admitidos, exclusivamente, para o desempenho de funções de natureza braçal ou subalterna.

Parágrafo único. Fica fixado em Cr$ 40,00, o salário diário máximo dêste empregados.

Art. 4º O pessoal marítimo será regido por normas próprias, de a acôrdo com as leis e regulamentos em vigor.

Parágrafo único. A remuneração do pessoal marítimo obedecerá ao disposto pela Comissão de Marinha Mercante.

Art. 5º Além do pessoal a que se refere o artigo 1º, poderão ser admitidos empregados contratados e pessoal eventual.

Art. 6º A admissão de contratados só poderá ser feita para o desempenho de funções reconhecidamente especializadas.

Art. 7º A admissão de pessoal eventual poderá ser feita apenas para atender a necessidades urgentes ou de caráter transitório.

§ 1º Ao pessoal eventual não poderão ser pagos salários superiores aos fixados para os mensalistas e diariatas, observada a equivalência ou analogia de funções.

§ 2º Além do salário da função, o pessoal eventual só poderá perceber gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de acôrdo com a regulamentação que fôr expedida.

Art. 8º Os empregados mensalistas, diaristas e contratados só poderão perceber, além do salário da função:

a) salário-família:

b) gratificação de função, prevista na Tabela Numérica a que se refere o art. 2º;

c) gratificação pela prestação de serviço extaordinário, de acôrdo com a regulamentação que fôr expedida; e

d) diárias e ajuda de custo, nos casos previstos nos Capítulos IV e V do Título II do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

Parágrafo único. Ao pessoal que servir nas Agências de Bôca do Acre e Pôrto Velho poderá ser concedida uma gratificação até um máximo de 20% sôbre o salário.

Art. 9º Ficam elevados para Cr$ 78.000,00 e Cr$ 66.000,00, respectivamente, os vencimentos anuais de Diretor-Geral e de Superintendente, fixados pelos artigos 8,º e 11 do Decreto-lei nº 2.154, de 27 de abril de 1940.

Art. 10. O presente Decreto-lei vigorará a partir de 1 de janeiro de 1945, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 10 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.