(*) DECRETO-LEI N. 7.213 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1944
Orça a receita e fixa a despesa do “Plano de Obras e Equipamentos”, para o exercício de 1945
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n. 6.144, de 29 de dezembro de 1943,
decreta:
Art. 1º A Receita do “Plano de Obras e Equipamentos”, no exercício de 1945, é estimada em um bilhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000.000,00) e constituir-se-á dos recursos que forem arrecadados sob as seguintes rubricas:
Cr$
1. Taxa sôbre operações cambiais............................................................................................300.000.000,00
2. Lucros das operações bancárias em que o Tesouro tenha coparticipação...........................150.000.000,00
3. Produto de cambiais provenientes do ouro remetido para o exterior.......................................... ____
4. Juros das contas do Plano no Banco do Brasil........................................................................30.000.000,00
5. Dividendos de capitais da União empregados em sociedades de economia mista e autarquias de
exploração comercial e industrial........................................................................50.000.000,00
6. Produto de operações de crédito............................................................................................200.000.000,00
7. Saldos que forem apurados em Balanços....................................................................................... ____
8. Eventuais................................................................................................................................270.000.000,00
Total da Receita.....................................1.000.000.000,00
Art. 2º A Despesa do “Plano de Obras e Equipamentos”, no exercício
de 1945, é fixada em um bilhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000.000,00) e obedecerá à seguinte distribuição:
1. Departamento Administrativo do Serviço Público........................................................................200.000,00
2. Conselho Nacional do Petróleo..............................................................................................15.000.000,00
3. Ministério da Aeronáutica.......................................................................................................90.000.000,00
4. Ministério da Agricultura.........................................................................................................74.096.536,00
5. Ministério da Educação e Saúde............................................................................................61.976.392,00
6. Ministério da Fazenda...............................................................................................................6.865.000,00
7. Ministério da Guerra...............................................................................................................76.000.000,00
8. Ministério da Justiça e Negócios Interiores............................................................................60.000.000,00
9. Ministério da Marinha..............................................................................................................15.875.000,00
10. Ministério das Relações Exteriores...........................................................................................5.375.000,00
11. Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio...........................................................................6.512.953,00
12. Ministério da Viação e Obras Públicas.................................................................................588.099.119,00
Total da despesa...............................1.000.000.000,00
Art. 3º Faz parte integrante dêste Decreto-lei a tabela que o acompanha de discriminação das despesas do “Plano de Obras e Equipamentos”.
Art. 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a promover as operações de crédito que se fizerem necessárias, até o limite previsto na rubrica n. seis (6) do art. 1º dêste Decreto-lei.
Art. 5º O presente Decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 1945.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS .
A. de Souza Costa.
Alexandre Marcondes Filho.
Henrique A. Guilhem.
Eurico G. Dutra.
P. de Leão Veloso.
João de Mendonça Lima.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
J. P. Salgado Filho.