(*) DECRETO-LEI N

(*) DECRETO-LEI N. 7.213 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1944

Orça a receita e fixa a despesa do “Plano de Obras e Equipamentos”, para o exercício de 1945

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n. 6.144, de 29 de dezembro de 1943,

decreta:

Art. 1º A Receita do “Plano de Obras e Equipamentos”, no exercício de 1945, é estimada em um bilhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000.000,00) e constituir-se-á dos recursos que forem arrecadados sob as seguintes rubricas:

               Cr$

1. Taxa sôbre operações cambiais............................................................................................300.000.000,00

2. Lucros das operações bancárias em que o Tesouro tenha coparticipação...........................150.000.000,00

3. Produto de cambiais provenientes do ouro remetido para o exterior..........................................   ____

4. Juros das contas do Plano no Banco do Brasil........................................................................30.000.000,00

5. Dividendos de capitais da União empregados em sociedades de economia mista e autarquias de

  exploração comercial e industrial........................................................................50.000.000,00

6. Produto de operações de crédito............................................................................................200.000.000,00

7. Saldos que forem apurados em Balanços.......................................................................................  ____

8. Eventuais................................................................................................................................270.000.000,00

Total da Receita.....................................1.000.000.000,00

Art. 2º A Despesa do “Plano de Obras e Equipamentos”, no exercício

de 1945, é fixada em um bilhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000.000,00) e obedecerá à seguinte distribuição:

  1. Departamento Administrativo do Serviço Público........................................................................200.000,00

  2. Conselho Nacional do Petróleo..............................................................................................15.000.000,00

  3. Ministério da Aeronáutica.......................................................................................................90.000.000,00

  4. Ministério da Agricultura.........................................................................................................74.096.536,00

  5. Ministério da Educação e Saúde............................................................................................61.976.392,00

  6. Ministério da Fazenda...............................................................................................................6.865.000,00

  7. Ministério da Guerra...............................................................................................................76.000.000,00

  8. Ministério da Justiça e Negócios Interiores............................................................................60.000.000,00

  9. Ministério da Marinha..............................................................................................................15.875.000,00

10. Ministério das Relações Exteriores...........................................................................................5.375.000,00

11. Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio...........................................................................6.512.953,00

12. Ministério da Viação e Obras Públicas.................................................................................588.099.119,00

Total da despesa...............................1.000.000.000,00

 

Art. 3º Faz parte integrante dêste Decreto-lei a tabela que o acompanha de discriminação das despesas do “Plano de Obras e Equipamentos”.

Art. 4º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a promover as operações de crédito que se fizerem necessárias, até o limite previsto na rubrica n. seis (6) do art. 1º dêste Decreto-lei.

Art. 5º O presente Decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 1945.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS .

A. de Souza Costa.

Alexandre Marcondes Filho.

Henrique A. Guilhem.

Eurico G. Dutra.

P. de Leão Veloso.

João de Mendonça Lima.

Apolonio Salles.

Gustavo Capanema.

J. P. Salgado Filho.