DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.211 – DE 29 DEZEMBRO DE 1944

Dispõe sôbre a idade para o exercício de atividades na mineração do carvão, durante o estado de guerra

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Durante a vigência do estado de guerra, o limite mínimo de idade para o trabalho nas minas de carvão é fixado em 18 anos, para os filhos de mineiros, devendo ser atendidas as condições de robustez física dos trabalhadores para a fixação de suas funções.

Art. 2º Aos maiores de 16 anos, filhos de mineiros, e que já tenham completado o curso escolar primário, é permitido o trabalho em serviços auxiliares, durante o dia, na superfície da mina.

Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.