DECRETO-LEI N. 7.206 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1944
Autoriza o arrendamento da Estrada de Ferro Bragança ao Estado do Pará
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição e atendendo ao que requereu o Estado do Pará,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o arrendamento da Estrada de Ferro Bragança, de propriedade da União, ao Estado do Pará, mediante contrato que será celebrado de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 7.206, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1944
I
Fica arrendada ao Govêrno do Estado do Pará, na forma determinada nas presentes cláusulas, a estrada de ferro de Bragança, constituída :
1 – Pelas seguintes linhas e ramais:
a) Bitola de um metro:
São Braz-Bragança ............................................................................................................ 227.837 km
Ramal de Pinheiro ................................................................................................................ 15.577 km
Ramal de Utinga...................................................................................................................... 1.307 km
Sub-ramal de Maguari ............................................................................................................ 1.856 km
Total........................................................................................................................ 246.577 km
b) Bitola de sessenta centímetros:
Ramal do Prata .................................................................................................................... 20.777 km
Ramal de Benjamin Constant ............................................................................................... 26.375 km
Total.......................................................................................................................... 47.152 km
Desvios e ramais ............................................................................................................................... 16.658 km
II – Pelos edifícios, dependências, oficinas, material rodante, e demais bens patrimoniais, constantes do inventário que, organizado e assinado por ambas as partes contratantes, ficará fazendo parte integrante do contrato.
II
O prazo do arrendamento será de 10 anos, contados da data do registro pelo Tribunal de Contas, podendo ser prorrogado por iguais períodos, se assim convier a ambas as partes contratantes.
III
O preço do arrendamento consistirá na contribuição de 50% do saldo credor, devidamente reconhecido, das contas do exercício ferroviário.
Parágrafo único. Ao Govêrno Federal não caberá responsabilidade alguma por qualquer déficit que se verificar nas contas do exercício ferroviário, ou nas da gestão.
IV
O arrendatário recolherá aos cofres públicos da União, dentro dos primeiros 30 dias que se seguirem ao encerramento da tomada de contas, a contribuição do arrendamento.
V
As tomadas de contas serão feitas anualmente pela forma estabelecida das leis, regulamentos ou instruções em vigor.
Será aplicado processo idêntico ao adotado para as estradas de ferro de concessão, enquanto não baixarem normas especiais para as que se acham arrendadas.
VI
O arrendatário organizará, segundo modelos fornecidos pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, o inventário da despesa de custeio de cada mês. que submeterá à fiscalização dentro da primeira quinzena do mês imediato, acompanhado de documentos comprobantes devidamente classificados por divisão de serviço, e, bem assim, a demonstração da receita arrecadada, completamente elucidada pelo quadro completo da renda das estações.
VII
O arrendatário se obriga ao cumprimento das instruções para a padronização das contas nas estradas de ferro, a que se referem as portarias ns. 385, de 20 de julho de 1937, e 469, de 12 de agôsto de 1941, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e de suas alterações posteriores.
VIII
Na apuração de cada conta das especificadas nas instruções da padronização serão distinguidos o montante reconhecido e o porventura não reconhecido. Pelo cômputo dos montantes reconhecidos nas várias contas chegar-se-á aos resultados para efeito contratual, especialmente o da cláusula III e seu parágrafo.
IX
Será criado um Fundo de Renovação para atender às despesas de conservação extraordinária e renovação do patrimônio, o qual será constituído de importâncias debitadas ao custeio. Para a obtenção dos recursos necessários será inicialmente concedido à estrada um aumento de 10% nas suas tarifas normais.
X
Fica instituído um Fundo de Melhoramentos, cuja receita se constituirá do produto de uma taxa adicional de 10% sôbre as tarifas em vigor; do produto da venda, prèviamente autorizada, de material inservível e de outras importâncias de contribuição do Estado, autorizadas pelo Govêrno Federal, reembolsáveis pelos recursos do mesmo fundo.
Findo o prazo de arrendamento sem que o estado tenha sido reembolsado das contribuições a que se refere esta cláusula, o saldo que a êste título lhe fôr devido ser-lhe-á restituído pelo Govêrno Federal.
XI
Os Fundos de Melhoramentos e de Renovação obedecerão à regulamentação geral a ser baixada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas. Essa regulamentação definirá as noções de conservação extraordinária, renovação e acréscimo patrimonial, e incluirá disposições sôbre a forma de calcular e contabilizar as cotas de custeio destinadas ao Fundo de Renovação, determinanda a necessária adaptação à padronização das contas ferroviárias.
XII
Continuarão em vigor, até que sejam revistas, as atuais tarifas, acrescidas de 10% para a constituição do fundo de renovação, incidindo sôbre elas a taxa adicional de 10% para o fundo de melhoramentos.
As tarifas serão revistas de três em três anos, pelo menos, podendo o Govêrno Federal promover essa providência, caso o arrendatário não tome a si a iniciativa da revisão.
Tôdas as tarifas, quer gerais, quer especiais, serão aprovadas pelo Govêrno Federal, devendo ser afixadas ou postas à disposição do público, devidamente impressas, em tôdas as estações, e só poderão entrar em vigor depois de esgotado o prazo de 15 dias para anúncio, ou aviso ao público, que a estrada mandará publicar na imprensa e afixar nas suas estações.
XIII
Só terá transporte gratuito na estrada o pessoal administrativo e o da fiscalização, bem como os objetos transportados em serviço desta ou da própria estrada.
XIV
Na execução dos demais transportes será observado o Regulamento Geral dos Transportes aprovado pela portaria n. 575 de 23 de novembro de 1939, e suas alterações posteriores.
XV
O tráfego deverá ser mantido com regularidade, de acôrdo com os horários, não podendo ser interrompido total ou parcialmente, salvo em casos de fôrça maior.
Parágrafo único. Verificando-se a interrupção de tráfego por mais de 15 dias consecutivos, sem motivo justificado, o Govêrno Federal terá o direito de declarar caduco o contrato, sem dever nenhuma indenização ao arrendatário, e de rescindí-lo independentemente de interpelação ou ação judicial.
XVI
Os horários de trens de passageiros e mistos serão submetidos à aprovação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, e, antes de entrarem em vigor, deverão ser afixados nas estações e publicados pela imprensa com oito dias, pelo menos, de antecedência.
XVII
Sempre que o Govêrno Federal o exigir, em circunstâncias extraordinárias, o arrendatário porá às suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer. Poderá o Govêrno Federal, se assim o preferir, ocupar temporáriamente a estrada. pagando ao arrendatário uma indenização igual a 50% do saldo ferroviário médio dos períodos correspondentes no quinqüênio anterior, ou dos anos anteriores, caso ainda não haja decorrido um quinqüênio, ou dos meses anteriores, caso não haja decorrido um ano.
XVIII
O arrendatário obriga-se a admitir e manter tráfego mútuo de passageiros, mercadorias e veículos, com tôdas as emprêsas de viação férrea a que fôr aplicável, sendo as respectivas bases e condições prèviamente aprovadas pelo Govêrno Federal.
O arrendatário é obrigado a aceitar, como definitiva e sem recurso, a decisão do Govêrno Federal sôbre as questões que se suscitarem relativamente ao tráfego mútuo e ao percurso do material de cada estrada de ferro nas linhas da outra emprêsa.
XIX
A estrada será entregue ao arrendatário mediante inventário, do qual constem todos os bens entregues e o respectivo valor.
O arrendatário fica obrigado a conservar cora cuidado, durante todo o tempo do arrendamento, e manter em estado da preencherem perfeitamente os seus fins, tanto as linhas e suas dependências como o material rodante, o das oficinas e outros, sob pena de ser a conservação feita pelo Govêrno Federal à custa do arrendatário.
XX
Sempre que o Govêrno Federal entender, mandará extraordinàriamente inspecionar o estado das linhas, de suas dependências e do material rodante.
O representante do Govêrno Federal será acompanhado pelo do arrendatário e ambos escolherão, desde logo, um desempatador, decidindo por sorte entre dois nomes indicados, um pelo reppresentante do Govêrno Federal, outro pelo do arrendatário, caso não tenham chegado a acôrdo na escolha.
Desta inspeção será lavrado um têrmo do qual constem os serviços a fazer para assegurar a boa conservação da estrada e a regularidade do tráfego, bem como o prazo em que tais serviços devam ser realizados.
O arrendatário fica obrigado a dar cumprimento ao que lhe for determinado nêsse têrmo, dentro do prazo estabelecido. Si o não fizer, o Govêrno Federal terá o direito de declarar a caducidade do contrato na forma da cláusula XXXI.
XXI
O Govêrno Federal, observado o disposto na legislação geral, poderá conceder ramais ou desvios para uso particular, que partam das estações ou de qualquer ponto da linha arrendada, desde que os interessados se sujeitem ás medidas de segurança e outras, impostas pelo arrendatário, na conformidade das instruções que para o efeito vigorarem.
XXII
Na vigência dêste contrato ninguem poderá explorar outras linhas férreas dentro de uma zona de dez quilômetros para cada lado do eixo das linhas arrendadas e na mesma direção destas. Tal proibição não exclúe o direito de uma estrada de ferro atravessar a zona garantida. contanto que dentro dela não receba despachos, nem passageiros, entre duas localidades servidas diretamente pelas duas estradas.
Parágrafo único. Fica entendido que esta garantia não abrange a zona urbana das cidades e vilas.
XXIII
O arrendatário obriga-se a cumprir o regulamento aprovado pelo Decreto n. 15. 673, de 7 de setembro de 1922, e bem assim quaisquer outras disposições que forem adotadas para a fiscalização, polícia e segurança do tráfego.
XXIV
O arrendatário fica sujeito à fiscalização do Govêrno Federal, que a exercerá de conformidade com a legislação competente, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e de outros funcionários ou engenheiros que designar para tal fim.
A todos êles, para o bom desempenho de suas funções, o arrendatário proporcionará as facilidades e transportes necessários, a juízo do chefe da fiscalização local.
Êste terá tôdas as regalias de transporte que couberem à administração superior da estrada.
Parágrafo único. Em caso de descarrilamento ou acidente nos trens ou na linha o arrendatário deverá dar imediatamente conhecimento do fato ao engenheiro fiscal da seção interessada. e facilitar-Ihe todos os meios de transporte ao local, a fim de que o mesmo engenheiro possa ajuizar das causas que provocaram a ocorrência, mediante exame procedido na linha e no material do trem.
XXV
O arrendatário concorrerá anualmente, para as despesas de fiscalização com a quantia de Cr$ 20.000,00, que serão recolhidos ao Tesoura Nacional, prestações semestrais adiantadas, no prazo de 10 dias, a contar do início de cada semestre.
Parágrafo único. O arrendatário se compromete a pagar a quota de fiscalização que eventualmente lhe couber. num critério de ordem geral que fôr aprovado pelo Govêrno Federal, envolvendo tôdas as ferrovias fiscalizadas.
XXVI
O arrendatário ficará constituído em móra, ipso jure, e obrigado, por isso, ao pagamento dos juros de 9 % ao ano, se não pagar dentro de 30 dias após a realização da tomada de contas, o que fôr devido à Fazenda Nacional como preço do arrendamento, ou se não pagar. dentro dos primeiros 10 dias de cada semestre, a quota de fiscalização de que trata a cláusula anterior.
XXVII
Salvo caso de convênio ajustado para a arrecadação de impostos ou fins semelhantes, fica o arrendatário expressamente proibido de dar ao pessoal qualquer função estranha ao serviço da estrada.
Nenhum funcionário poderá, por si, ou por interpostas pessoas, explorar industrialmente qualquer produto transportado pela estrada ou exercer qualquer espécie de comércio.
XXVIII
O arrendatário obriga-se:
1º) a manter, salvo o Diretor, o pessoal extraumerário existente, de acôrdo com a legislação que vigorar para o pessoal extranumerário do Estado.
2º) a obter a aprovação prévia do Govêrno para qualquer alteração nas tabelas de pessoal vigentes.
3º) a prestar prontamente tôdas as informações e esclarecimentos, inclusive os elementos estatísticos, que sôbre o tráfego e, em geral, sôbre qualquer serviço da estrada, forem reclamados pela fiscalização ordinária ou extraordinária por parte do Govêrno Federal.
4º) a entregar até 15 de fevereiro de cada ano um relatório sumário do ano anterior, e, dentro do primeiro semestre, improrrogàvelmente. o relarorio circunstanciado do ano anterior acompanhado da estatistica de todos os departamentos de serviço, segundo os questionários e fórmulas enviados pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
XXIX
Os materiais destinados aos serviços da estrada gozarão de isenção de direitos na forma da legislação em vigor.
Cessará essa isenção. se fôrem alienados, a qualquer título, ou aplicados em obras estranhas ao teor do contrato, sem preceder anuência do Govêrno Federal e pagamento dos respectivos direitos, quaisquer objetos importados com aquele favor.
XXX
A renda bruta da estrada responde pelo pagamento das contribuições estipuladas no contrato.
XXXI
O Govêrno Federal poderá declarar caduco o contrato, sem dever nenhuma indenização ao arrendatário, e rescindí-lo de pleno direito, independentemente de interpelação ou acão judicial se, além dos casos previstos no contrato, não forem pagos o preço do arrendamento, e a cota de fiscalização, dentro de seis meses depois de expirados os respectivos prazos.
XXXII
O Govêrno do Estado outorgará ao engenheiro que exercer a direção da estrada, todos os poderes para representá-lo como arrendatário junto ao Govêrno e autoridades federais.
A nomeação dêsse engenheiro será precedida de entendimento e acôrdo com o Ministro da Viação e Obras Públicas.
XXXIII
O arrendatário fica expressamente impedido de transferir a outrem as responsabilidades do contrato, sob pena de caducidade do mesmo, nos têrmos da cláusula XXXI.
XXXIV
As questões que se suscitarem entre o Govêrno Federal e o Estado do Pará, a respeito de inteligência do contrato, serão resolvidas de acôrdo com a legislação federal.
XXXV
Findo o prazo do arrendamento tornarão ao pleno domínio da União:
a) todos os bens arrendados, de acôrdo com o inventário da entrega, levando-se em conta as alterações e ampliações que houverem sofrido, com as novas construções, e os materiais adquiridos, devidamente autorizados;
b) o material em depósito no almoxarifado, para os diferentes misteres do tráfego, e correspondentes às necessidades, pelo menos, de um trimestre.
XXXVI
O Ministro da Viação e Obras Públicas designará uma comissão para proceder à tomada de contas das despesas efetuadas pela Administração Federal até a data da entrega da estrada ao Estado do Pará, bem como para apurar os estoques de materiais existentes nos Almoxarifados e depósitos naquela mesma data.
XXXVII
Será também designada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas uma comissão encarregada de efetuar o inventário de que trata a cláusula XIX.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1944. – João de Mendonça Lima.