DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.204 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1944

Autoriza o emprêgo de borracha sintética na indústria nacional e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º As fábricas de artefatos de borracha estabelecidas no país, inclusive as que tiverem assinado contratos com o Govêrno Federal, nos têrmos dos Decretos ns. 4.242, de 5 de janeiro de 1921; 15.818, de 14 de novembro de 1922; 4.793, de 7 de janeiro de 1924 e 16.763, de 31 de dezembro de 1924 e do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, ficam autorizadas a empregar, na manufatura dos artefatos que produzirem, os elastômeros vulgarmente denominados borracha sintética, com o fim de obter maior rendimento na produção e maior economia de borracha natural.

Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior será dada pela Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington ou por seus delegados, nos têrmos do Decreto-lei nº 5.428, de 27 de abril de 1943, durante a vigência dos Acordos sôbre borracha assinados pelo Brasil com o Govêrno dos Estados Unidos da América.

Art. 3º A borracha sintética importada nos têrmos dêste Decreto-lei será considerada, para todos os efeitos legais, como matéria prima, e gozará de isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a taxa de Previdência Social.

Art. 4º E' da competência dos Inspetores das Alfândegas conceder o favor de que trata o artigo anterior, cabendo à Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington e aos seus delegados encaminhar às Alfândegas os pedidos que lhes forem endereçados pelo importador.

Art. 5º A Alfândega por onde for processada a isenção, o importador responsável apresentará, anualmente, minucioso relatório da boa aplicação da matéria prima importada.

Art. 6º A borracha sintética importada com a isenção a que se refere o presente Decreto-lei não poderá ser reexportada para o estrangeiro como matéria prima.

Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.