DECRETO-LEI N. 7.192 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1944
Dispõe sôbre a administração fiscal dos Territórios Federais e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 1º do Decreto-lei nº 6.269, de 14 de fevereiro de 1944.
Art. 2º A partir de 1 de janeiro de 1945 reverterão à competência privativa da União os tributos e as rendas estaduais cobrados nas áreas transformadas nos Territórios Federais de Amapá, Rio Branco, Guaporé, Ponta Porã e Iguaçu.
Parágrafo único. Os tributos que a União ou os municípios tiverem recebido, até 31 de dezembro de 1944, ficarão definitivamente incorporados às respectivas receitas, valendo a quitação dada pela repartição arrecadadora competente até essa data.
Art. 3º Aos municípios situados nos Territórios Federais de Amapá, Rio Branco, Guaporé, Ponta Porã e Iguassu, além dos 50% do impôsto de indústrias e profissões lançado pela União, pertencem:
I – o impôsto de licença;
II – o impôsto predial e o territorial urbanos;
III – os impostos sôbre diversões públicas;
IV – as taxas sôbre serviços municipais.
Art. 4º Na cobrança dos tributos referidos no art. 2º, exceto o de vendas e consignações, serão aplicados as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções e decisões em vigor nos respectivos Estados, na data em que foram criados os Territórios.
Parágrafo único. Nos Territórios de Guaporé e Iguaçu, constituídos de áreas desmembradas de dois Estados, vigorarão em cada caso as taxas e tabelas mais módicas.
Art. 5º O impôsto de vendas e consignações será cobrado, em todos os Territórios Federais, de acôrdo com os dispotivisos ainda em vigor do Decreto nº 22.061, de 9 de novembro de 1932, da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936 e do Decreto-lei nº 915, de 1 de dezembro de 1938.
Parágrafo único. O impôsto de vendas e consignações será cobrado à razão de Cr$ 12,50 por Cr$ 1.000,00 ou fração, tanto nas vendas a prazo como nas vendas à vista.
Art. 6º A partir de 1 de janeiro de 1945 cessará a cobrança das taxas de serviços que pertenciam aos Estados.
Art. 7º Será transferido às repartições fiscais da União, na primeira quinzena de janeiro de 1945, o serviço de arrecadação das rendas constantes do art. 2º, inclusive os arquivos das antigas exatorias estaduais.
Art. 8º Os funcionários estaduais incumbidas da arrecadação de rendas serão aproveitados pelo Govêrno do Território, de acôrdo com seus direitos nos têrmos da legislação estadual. Os que não puderem ser aproveitados serão postos em disponibilidade, na forma da lei.
Art. 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1945.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.