DECRETO-LEI N. 7.170 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1944
Concede à entidade a que se refere o Decreto-lei n. 6.693, de 14 de julho de 1944, isenção de todos os impostos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. lº E’ concedida à entidade a que se refere o Decreto-lei n. 6.693, de 14 de julho de 1944, isenção de todos os impostos da União e da Prefeitura do Distrito Federal.
Parágrafo único. A imunidade protege todos os bens, rendas e serviços da referida entidade, assim como tôdas as operações em que figure como adquirente, ou donatária de bens imóveis, móveis ou semoventes, estendendo-se, outrossim, às doações, atos, registros e averbações necessárias a sua constituição.
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.