DECRETO-LEI N. 7.122 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1944
Cria, no Distrito Federal, dois estabelecimentos oficiais de ensino secundário
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criados no Distrito Federal dois estabelecimentos oficiais de ensino secundário, a saber:
1. Colégio Bernardo de Vasconcelos.
2 . Colégio Marquês de Olinda.
§ 1º Os estabelecimentos de ensino de que trata êste artigo ministrarão o curso ginasial e os cursos clássico e científico do ensino secundário.
§ 2º O Colegio Bernardo de Vasconcelos funcionará sob o regime de externato, e o Colégio Marquês de Olinda, sob o regime de internato.
Art. 2º O Ministério da Educação providenciará a organização dos estabelecimentos de ensino secundário criados por êste Decreto-lei, e os transferirá à administração da Prefeitura do Distrito Federal.
§ 1º Feita a transferência, passarão o Colégio Bernardo de Vasconcelos e o Colégio Marquês de Olinda à categoria de estabelecimentos de ensino secundário equiparados, com inspecão do Govêrno Federal.
§ 2º As condições de transferência (ônus da manutenção, custo do ensino, etc. ) constarão de contrato a ser assinado entre o Ministro da Educação e o Prefeito do Distrito Federal, mediante prévia aprovação do Presidente da República.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema