DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI  N. 7.065 – DE 23 DE NOVEMBRO DE 1944

Concede indulto a marítimos incursos nas sanções previstas no Decreto-lei n. 4.124, de 24 de fevereiro de 1942, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam indultados dos crimes de deserção do serviço da marinha mercante nacional e dos de engajamento, sem a devida autorização, em equipagem de navio estrangeiro, todos os marítimos brasileiros que, havendo incorrido nos crimes previstos no Decreto-lei n. 4.124, de 24 de fevereiro de 1942, tenham, depois dessa data, prestado efetivamente serviços a bordo de navios mercantes de países aliados do Brasil e já se hajam apresentado voluntàriamente ou voluntàriamente se apresentem às autoridades navais de um pôrto brasileiro (Capitania dos Portos), o mais tardar até 15 de janeiro de 1945 para servirem na marinha mercante do Brasil.

Parágrafo único. Os benefícios dêste indulto são extensivos aos condenados por quaisquer dos crimes definidos no referido Decreto-lei n. 4. 124, de 24 de fevereiro de 1942.

Art. 2º A reincidência dos indultados em qualquer dos crimes de que trata o Decreto-lei número 4.124, de 24 de fevereiro de 1942, será considerada agravante para sujeitá-los à condenação no máximo das penas prescritas, pelos novos crimes em que incorrerem.

Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.