DECRETO-LEI N. 7.058 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1944
Altera, sem aumento de despesa, o orçamento do “Plano de Obras e Equipamentos" na parte referente ao Ministério da Viação e Obras Públicas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º No anexo 12 – Ministério da Viação e Obras Públicas – Orçamento do Plano de Obras e Equipamentos (Decreto-lei nº 6.145, de dezembro de 1943), ficam introduzidas as seguintes modificações, sem aumento de despesa:
CONSIGNAÇÃO I – OBRAS
01 – Estudos e projetos
10 – Batalhões Rodoviários
01 – Estrada de Penetração Cuiabá-Vilhena
a) Estudos e projetos de 100 km, entre a cidade de Diamantina e Vila Utiariti.
Passa de ................................................................................................. Cr$ 64.288,00
Para............................................................................................................ Cr$ 3.144,60
02 – Obras a serem iniciadas no exercício e sua fiscalização
10 – Batalhões Rodoviárias
01 – Estrada de Penetração Cuiabá-Vilhena
a) Início da construção da estrada Cuiabá-Vilhena
Passa de ................................................................................................Cr$ 2.000.000,00
Para........................................................................................................Cr$ 2.061.143,40
Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.