DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.058 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1944

Altera, sem aumento de despesa, o orçamento do “Plano de Obras e Equipamentos" na parte referente ao Ministério da Viação e Obras Públicas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1º No anexo 12 – Ministério da Viação e Obras Públicas – Orçamento do Plano de Obras e Equipamentos (Decreto-lei nº 6.145, de dezembro de 1943), ficam introduzidas as seguintes modificações, sem  aumento de despesa:

CONSIGNAÇÃO I – OBRAS

01 – Estudos e projetos

10 – Batalhões Rodoviários

01 – Estrada de Penetração Cuiabá-Vilhena

a) Estudos e projetos de 100 km, entre a cidade de Diamantina e Vila Utiariti.

                       Passa de ................................................................................................. Cr$ 64.288,00

                       Para............................................................................................................ Cr$ 3.144,60

02 – Obras a serem iniciadas no exercício e sua fiscalização

10 – Batalhões Rodoviárias

01 – Estrada de Penetração Cuiabá-Vilhena

a) Início da construção da estrada Cuiabá-Vilhena

                       Passa de ................................................................................................Cr$ 2.000.000,00

                       Para........................................................................................................Cr$ 2.061.143,40

Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS

João de Mendonça Lima.

A. de Souza Costa.