DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.057 – DE 20 DE NOVEMBRO DE l944

Altera o Decreto-Iei n. 6. 396 que organiza e regula o funcionamento da Justiça junto às Fôrças Expedicionárias

O Presidente da República, considerando que as condições especiais que revestem atualmente as operações em que estão sendo empenhada as Fôrças Expedicionárias Brasileiras, não exigem o acompanhamento das tropas pelos tribunais de segunda instância e usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

 decreta:

Art. 1º O Conselho Supremo de Justiça Militar, de que trata o Decreto-lei n. 6.396 de 1 de abril de 1944, passa a ter sua sede na Capital da República, ou onde fôr designado pelo Govêrno.

Art. 2º Os artigos 8º e 9º do Decreto-lei n.º 6.396 citado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.    Ao Auditor compete:

I – presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis, ou oficiais até o pôsto de coronel, inclusive.

II – julgar as praças e os civis.

Art. 9º Ao Conselho de Justiça compete:

I – o julgamento dos oficiais até o pôsto de coronel, inclusive.

II – decidir, sôbre o arquivamento dos autos do inquérito, se o fato estiver justificado, ou sôbre a instauração do processo, na hipótese contrária, nos casos de violência praticada contra inferior para compelí-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão”.

Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas tôdas as disposições que, implícita ou explìcitamente, colidirem com o que determina.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.

Eurico G. Dutra.

Joaquim Pedro Salgado Filho.