DECRETO-LEI N. 7.057 – DE 20 DE NOVEMBRO DE l944
Altera o Decreto-Iei n. 6. 396 que organiza e regula o funcionamento da Justiça junto às Fôrças Expedicionárias
O Presidente da República, considerando que as condições especiais que revestem atualmente as operações em que estão sendo empenhada as Fôrças Expedicionárias Brasileiras, não exigem o acompanhamento das tropas pelos tribunais de segunda instância e usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Conselho Supremo de Justiça Militar, de que trata o Decreto-lei n. 6.396 de 1 de abril de 1944, passa a ter sua sede na Capital da República, ou onde fôr designado pelo Govêrno.
Art. 2º Os artigos 8º e 9º do Decreto-lei n.º 6.396 citado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Ao Auditor compete:
I – presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis, ou oficiais até o pôsto de coronel, inclusive.
II – julgar as praças e os civis.
Art. 9º Ao Conselho de Justiça compete:
I – o julgamento dos oficiais até o pôsto de coronel, inclusive.
II – decidir, sôbre o arquivamento dos autos do inquérito, se o fato estiver justificado, ou sôbre a instauração do processo, na hipótese contrária, nos casos de violência praticada contra inferior para compelí-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão”.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas tôdas as disposições que, implícita ou explìcitamente, colidirem com o que determina.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.
Eurico G. Dutra.
Joaquim Pedro Salgado Filho.