DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 7.047 – 13 DE NOVEMBRO DE 1944

Veda o abono de percentagem pela cobrança executiva de contribuições compulsórias para “Obrigações de Guerra”.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º As contribuições compulsórias de “Obrigações de Guerra” arrecadadas ou a arrecadar executivamente, ex-vi do § 4º do art. 5º do Decreto-lei nº 4.789, de 5 de outubro de 1942, não são computáveis para efeito de abono de percentagens no produto da cobrança da Dívida Ativa da União.

Art. 2º As importâncias resultantes da cobrança executiva a que se refere o artigo anterior serão recolhidas integralmente ao Tesouro Nacional ou suas Delegacias Fiscais mediante guia visada pela autoridade judiciária competente.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.