DECRETO-LEI N. 7.026 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1944

Altera dispositivo do Decreto-Iei n. 4.521, de 24-7-942

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 11 do Decreto-lei n. 4.521, de 24 de julho de 1942, e seu parágrafo único ficam substituídos pelo seguinte:

“Art. 11. Na vigência do estado de guerra e enquanto perdurarem os efeitos dela decorrentes, cabe à Comissão Nacional do Gasogênio

a) fixar ou alterar a quantidade mínima obrigatória dos auto veículos licenciados em cada região do País a serem equipados com aparelhos de gasogênio;

b) estabelecer o prazo ou os prazos máximos em que essas quantidades deverão ser atingidas;

c) regular as penalidades que poderão ser aplicadas aos infratores, podendo as mesmas constar de multas até de Cr$ 10. 000,00 da proíbição de transitar, da supressão parcial ou total de cotas de combustíveis líquidos e até da apreensão dos veículos de propriedade de cada infrator;

d) expedir todos os atos necessários à execução do disposto neste artigo”.

Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas

Apolonio SaIles.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

Victor Tamm.

P. Leão Veloso.

Gustavo Capanema.

Joaquim Pedro Salgado Filho.