DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 6.978 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1944

Modifica disposições do Decreto-lei n 4. 789, de 5 de outubro de 1942 e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta.

Art. lº A partir do exercício financeiro de 1945, inclusive. o recolhimento da contribuição compulsória de “Obrigações de Guerra” com base no impôsto de renda poderá ser efetuado em cotas mensais não excedentes a dez ( 10) .

Art. 2º A Divisão do Impôsto de Renda, por seus órgãos delegados, distribuirá as cotas de modo que cada uma delas represente, sempre, o valor mínimo das “Obrigações de Guerra” cem cruzeiros (Cr$ 100,00), ou seus múltiplos, a fim de que não haja frações a integralizar.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1.944, 123º da Independência e 56º da República.

GetÚlio Vargas.

A. de Souza Costa