DECRETO-LEI N. 6.966 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1944
Amplia para um ano o prazo concedido pelo art. 3º do Decreto-lei nº 5.766 de 20 de agôsto de 1943, para que os moinhos de trigo importadores iniciem a construção de silos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica ampliado para um ano, a contar da data da publicação dêste Decreto-lei, o prazo concedido pelo art. 3º, do Decreto-lei n.º 5. 766, de 20 de agôsto de 1943, para que os moinhos de trigo importadores iniciem a construção dos silos a que foram obrigados pelo art. 1º do Decreto-lei citado.
Art. 2º Fica igualmente ampliado para seis anos a contar do término do prazo concedido para o início das obras o tempo determinado para a construção dos silos prevista no art. 3º do Decreto-lei n. 5. 766, de 20 de agôsto de 1943.
Art. 3º O plano integral da construção dos silos de cada moinho importador deverá ser executado de uma só vez ou em etapas anuais correspondentes a uma sexta parte do volume total de trigo a ser armazenado.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.