DECRETO-LEI Nº 6

DECRETO-LEI N 6.939 – DE 7 DE OUTUBRO DE 1944

Modifica a incidência da cota especial sôbre o algodão em pluma, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica mantida para a safra de algodão do país de 1944-45 a cota especial criada pelos Decretos-leis ns. 5. 582, de 17 de junho de 1943, e 6.398, de 1 de abril de 1944, quando o produto fôr consumido pelas fábricas do país.

Parágrafo único. Os remanescentes da safra de algodão de 1943-44, a que se referem os Decretos-leis ns. 5.582, de 17 de junho de 1943, e 6.398, de 1 de abril de 1944, continuam sujeitos às disposições dêste Decreto-lei na parte relativa ao produto destinado ao consumo das fábricas do país.

Art. 2º As fábricas do país que não tiverem pago a cota até a data em que êste Decreto-lei entrar em vigor, poderão fazê-lo até 30 de novembro de 1944, sem multa, passando a cobrança da cota, dessa data em diante, a ser feita no dôbro, cabendo aos fiscais cinqüenta por cento (50%) do acréscimo resultante da dita cobrança em dôbro.

Art. 3º Para os algodões da safra de 1944-45 do país destinados à exportação, a “cota especial" será de cinqüenta centavos (Cr$ 0,50) por quilo.

Parágrafo único. Os remanescentes de algodão da safra de 1943-44, não comprometidos ainda para a exportação, ficam igualmente sujeitos à cota especial prevista neste artigo.

Art. 4º A arrecadação, recolhimento, escrituração e aplicação da cota especial a que se referem os artigos anteriores obedecerão às mesmas disposições já estabelecidas para as cotas de que tratam os Decretos-leis ns. 5.582, de 17 de junho de 1943, e 6.398, de 1 de abril de 1944.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.