DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 6.890 – DE 21 DE SETEMBRO DE 1944

Estabelece medidas para facilitar a reconstituição de documentos inutilizados em conseqüência do incêndio ocorrido no Serviço de Comunicações do Ministério da Educação e Saúde

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Educação e Saúde autorizado a certificar a inutilização de documentos, em conseqüência do incêndio havido nas instalações do Serviço de Comunicações do Departamento de Administração.

Art. 2º À vista da certidão a que se refere o art. 1º, dar-se-á:

I – certidão do registro de diploma ou certificado, extraída dos livros próprios dos órgãos do Ministério;

II – segunda via do diploma ou certificado na hipótese de não existir o referido registro, do que se dará certidão negativa;

III – novo documento, para substituir o inutilizado pelo incêndio, caso não se trate de diploma ou certificado.

Parágrafo único. Os documentos fornecidos na conformidade dêste artigo mencionarão expressamente o presente Decreto-lei e produzirão todos os efeitos legais, como se se tratasse dos originais.

Art. 3º Ficam isentos do pagamento de impostos, taxas e emolumentos as certidões e documentos de que trata o presente Decreto-lei, ressalvada a hipótese dos pagamentos não realizados e a que estariam sujeitos os originais desaparecidos.

Art. 4º O Ministro de Estado da Educação e Saúde expedirá as instruções que se tornarem necessárias para execução do presente Decreto-lei.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Gustavo Capanema.