Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 6.852 – DE 5 DE SETEMBRO DE 1944
Altera o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 6.748, de 29 de julho de 1944
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 6.748, de 29 de julho de 1944, a partir da data em que êste foi publicado, vigorará com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O pagamento de prestações devidas em outubro de 1944 e janeiro de 1945 independerá de condições.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
A. de Souza Costa.