DECRETO-LEI N. 6.817 – DE 23 DE AGÔSTO DE 1944

Altera a redação do artigo 1º do Decreto-lei nº 6.506, de 17 de maio de 1944

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei nº 6.506, de 17 de maio de 1944, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam desapropriados, por utilidade pública, os lotes números 114 (cento e quatorze) 115 (cento e quinze) e 116 (cento e dezesseis) dos terrenos da Colônia de São João, no Território Nacional de Iguaçu, pertencentes, respectivamente, o primeiro a João Ghilardi e os dois últimos a Bento e João Ghilardi e Miguel Matte”.

Art. 2º Os lotes de que trata o art. 1º serão incorporados ao patrimônio do Parque Nacional de Iguaçu, dependência do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a proceder à avaliação dos lotes de que trata o presente Decreto-lei, por intermédio de representantes da Diretoria do Domínio da União, do Ministério da Fazenda e do seu Serviço Florestal, para fins de futura indenização aos respectivos proprietários.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.

A. de Sousa Costa.