Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 6.810 – DE 21 DE AGÔSTO DE 1944
Prorroga até 31 de dezembro do corrente ano o prazo da isenção de que trata o Decreto-lei nº 6.443, de 27 de abril de 1944
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1944 o prazo da isenção estabelecida no art. 1º do Decreto-lei nº 6.443, de 27 de abril de 1944, vigorando esta prorrogação a partir de 14 de julho do corrente ano.
Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
A. de Souza Costa.