DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 6.771 – DE 7 DE AGÔSTO DE 1944

Dispõe sôbre a distribuição do carvão mineral produzido no país e dá outras providências

O Presidente da República, tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 4.750, de 28 de setembro de 1942, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que, no momento presente, é indispensável incrementar a produção do carvão mineral, discipliná-la e distribuí-la de acôrdo com as necessidades do País e as exigências do plano de mobilização econômica;

Considerando o início, próximo, do funcionamento da usina siderúrgica da Companhia Siderúrgica Nacional, e a necessidade de reservar o carvão metalúrgico de Santa Catarina para atender ao consumo dessa usina,

decreta:

Art. 1º Todo carvão mineral extraído no País será distribuído pelo Govêrno Federal, por intermédio do Coordenador da Mobilização Econômica.

Parágrafo único. O Coordenador da Mobilização Econômica, baixará as instruções que forem necessárias, para o cumprimento do presente Decreto-lei.

Art. 2º As características do carvão nacional, apropriadas aos diversos usos industriais, são as estatuídas no Anexo nº 1, apenso ao presente decreto-lei.

Art. 3º O preço do carvão nacional é fixado, como medida de emergência, pela tabela que figura no Anexo nº 2, desde que suas características não desçam abaixo do limite de 10 % dos números constantes do Anexo nº 1, nas seguintes condições:

a) no costado dos navios, em Pôrto Alegre, para o carvão extraído nas minas de São Jerônimo e Butiá, no Rio Grande do Sul;

b) carregado nos vagões, no pátio das estações, nos desvios ou à margem da linha da Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina, para o carvão extraído das minas de Santa Catarina;

c) carregado nos vagões, nos pátios ou desvios ferroviários, para o carvão extraído no Estado do Paraná.

§ 1º Os preços dos carvões de jazidas que venham a ser exploradas no futuro e que não estejam situadas nas regiões referidas neste Decreto-lei, serão fixadas pelo Coordenador da Mobilização Econômica.

§ 2º Quando o poder calorífico fôr inferior ao limite fixado neste artigo, o preço do carvão decrescerá proporcionalmente, não se levando em conta a tolerância de 10 %.

§ 3º O consumidor tem o direito de rejeitar o carvão sempre que suas características estiverem abaixo da tolerância de 10 % permitida, se não lhe convier recebê-lo pelo preço reduzido, de acôrdo com o § 2º acima.

§ 4º Para tipos de carvão considerados inferiores e não definidos no Anexo nº 1, isto é, moinha de extração e finos resultantes de lavagem, os preços serão ajustados livremente entre produtor e consumidor, não podendo, porém, exceder aos do Anexo nº 2.

§ 5º Para tipos especiais de carvão beneficiados, exigidos excepcionalmente por certas necessidades de consumo, os preços serão, também, ajustados livremente, entre o produtor e o consumidor, não podendo, porém, exceder de mais de 20 % os do Anexo nº 2.

§ 6º O preço do carvão riograndense será acrescido do valor do frete lacustre, fixado pela Comissão de Marinha Mercante em Cr$ 10,35 por tonelada, quando fôr entregue ao costado do navio nos portos do Rio Grande e Pelotas.

§ 7º As emprêsas concessionárias que estiverem, por fôrça de contratos de prazos determinados, pagando preços superiores ao fixado neste Decreto lei, só terão direito à redução dêsses preços se, dentro de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Decreto-lei oferecerem à aprovação do Govêrno redução de suas tarifas proporcional aos benefícios do dito preço.

Art. 4º Os preços dos transportes ferroviários ou lacustres e as taxas outras despesas portuárias, são fixados nas tabelas que figuram no Anexo nº 3.

Art. 5º São considerados portos de embarque de carvão:

a) para o carvão riograndense: Pôrto Alegre e Rio Grande;

b) para o carvão caterinense: Laguna e Imbituba.

Art. 6º O preço do carvão a entregar à Viação Férrea do Rio Grande do Sul nos silos da margem esquerda do rio Jacuí, é o fixado no Anexo nº 1; quando, porém, o carvão fôr entregue noutros pontos serão acrescidas ao preço as despesas de transporte, taxas portuárias e operações de carga e descarga.

Art. 7º Todo o carvão produzido no Estado de Santa Catarina, na zona tributária da Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina, será entregue pelos produtores nos pátios das estações, desvios mais próximos ou à margem da linha, carregado nos vagões, à Companhia Siderúrgica Nacional, que especificará o tipo que lhe convém receber (consoante letras a, b e c do Anexo nº 1, parte II).

§ 1º A Companhia Siderúrgica Nacional entregará à Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina, pelo preço de custo, o carvão que fôr necessário ao, seu consumo.

§ 2º A Companhia Siderúrgica Nacional beneficiará o carvão, na medida de suas necessidades, e restituirá a cada produtor que o desejar, no chão, nos portos do Rio de Janeiro ou Santos, o “carvão de vapor” (tipo e, parte II, Anexo nº 1), resultante do beneficiamento da quantidade de carvão “lavador” (tipo c, parte II, Anexo nº 1) por êle entregue à Companhia Siderúrgica Nacional.

§ 3º O preço do carvão entregue aos produtores, nos portos do Rio de Janeiro ou Santos, na conformidade do parágrafo anterior, será acrescido do custo dos transportes terrestres, beneficiamento, despesas de carga e descarga nos portos, taxas de cais e frete marítimo, além do valor das percentagens de quebra.

§ 4º O Coordenador da Mobilização Econômica permitirá a entrega prevista nos parágrafos, 2º e 3º dêste artigo, depois de distribuído o carvão aos consumidores obrigatórios, designados pelo Govêrno Federal.

§ 5º O Coordenador da Mobilização Econômica poderá fazer a entrega de carvão de vapor nos portos de carga, para o consumo das companhias de navegação que nêles desejarem abastecer os seus navios.

Art. 8º Os preços do carvão para consumidores localizados dentro dos Estados produtores, serão os do Anexo nº 2, acrescidos das despesas de transporte, taxas portuárias, operações de carga, descarga, beneficiamento e percentagem de quebra, até o ponto de entrega no Estado.

Art. 9º Quando a produção mensal nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná exceder a quantidade fixada para o consumo interno do País, será permitida a exportação para o estrangeiro, mediante autorização do Coordenador da Mobilização Econômica e por preço livremente ajustado com o comprador.

Art. 10. Nenhuma pessoa natural ou jurídica, poderá adquirir carvão nacional que não se destine ao consumo próprio.

§ 1º Se da produção, por beneficiamento, de um determinado tipo de carvão, resultar a produção de outros tipos, o beneficiador consumirá o tipo especial e terá o direito de negociar os outros, de acôrdo com os preços fixados no Anexo nº 2.

§ 2º O Coordenador da Mobilização Econômica poderá estabelecer uma cota de moinha a ser briquetada por beneficiadores; o produto briquetado será vendido por preço que será estabelecido pelo Coordenador da Mobilização Econômica e, oportunamente, pelo Conselho Nacional de Minas e Metalurgia de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.666, de 3 de outubro de 1940.

§ 3º Os consumidores da carvão não poderão, a qualquer título, ceder, o carvão recebido sem prévia autorização do Coordenador da Mobilização Econômica, que só em caso de absoluta necessidade a dará.

Art. 11. A venda do carvão nacional só poderá ser feita pelo produtor, ressalvado o que estabelecem os parágrafos 1º e 2º do art.  10.

Art. 12. As análises do carvão nacional, visando relações entre produtores e consumidores, serão feitas de acôrdo com os princípios que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.

Art. 13 A taxa de Cr$ 2,00 por tonelada, estabelecida pelo Decreto-lei n.º 2.667, de 3 de outubro de 1940, item c, art. 13, será devida sôbre o total de carvão vendido, nas condições fixadas nas letras a, b, c e no § 7º do artigo 3º, no art. 8º e incluindo o carvão que será fornecido à Viação Férrea do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Essa taxa será adicionada aos preços do carvão estabelecidos no Anexo nº 2.

Art. 14. Na execução dêste Decreto-lei incumbe ao Coordenador da Mobilização Econômica, além de outras atribuições previstas em lei:

a) organizar o racionamento para distribuição do carvão nacional; o Ministério da Viação e Obras Públicas indicará as necessidades das emprêsas de transporte ferroviários, de navegação, de fornecimento de gás e exploração de portos.

b) expedir instruções para a coordenação das atividades da Comissão de Marinha Mercante, da Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina, da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, da Rêde de Viação Férrea Paraná-Santa Catarina, dos Superintendentes dos portos de carga e descarga de carvão e do Escritório do Departamento Nacional da Produção Mineral, em Cresciuma, no sentido de assegurar um transporte terrestre e marítimo mínimo de carvão, de acôrdo com as necessidades nacionais.

Art. 15. As infrações dêste Decreto-lei constituem crime contra a economia popular e serão julgadas pela Tribunal de Segurança Nacional, sujeitando-se os infratores às penas estabelecidas no art. 3º do Decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938.

Art. 16. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 7 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas.

João de Mendonça Lima.

ANEXO Nº 1

Características dos carvões nacionais de consumo obrigatório, a que se refere o Decreto-lei nº 6.771 de 7 de agôsto de 1944.

I. Carvão do Estado do Rio Grande do Sul:

a) Denominação comercial: “Graúdo”.

Denomina-se “graúdo” o carvão que não sofre nenhum beneficiamento, a não ser a eliminação da moinha ( 0 a 10 mm) e passagem pela mesa de escolha.

Dimensões de 10 a 500 mm.

Composição e poder calorífico:

Umidade normal............................................................................................................................... 11 %

Teor de cinzas (carvão sêco)........................................................................................ 34 % no máximo.

Poder calorífico superior por Kg. (carvão sêco)...................................................... 5.000 cal. no mínimo

Enxofre (carvão sêco) ..................................................................................................... 4 % no máximo

Aplicações industriais:

Para gerar vapor em caldeiras fixas e de locomotivas.

b) Denominação comercial: “Bitolado”.

Denomina-se “bitolado” o carvão correspondente ao item anterior depois de bitolado, de acôrdo com as necessidades do consumidor.

Composição e poder calorífico:

'As mesmas do carvão “graudo”.

Aplicações industriais.

Além das aplicações previstas no item anterior, o carvão bitolado é usado

nas caldeiras marítimas e para gerar gás em gasogênios fixos de grelha rotativa.

c) Denominação comercial “Lavado”.

Denomina-se “lavado” o carvão do qual se eliminarem partes do esquisto e da pirita por processo hidromecânicos. O carvão, além de lavrar, pode ser bitolado de acôrdo com as necessidades do consumidor.

Composição e poder calorífico:

Umidade normal............................................................................................................................... 13 %

Teor do cinzas (carvão sêco)......................................................................................... 29 % no máximo

Poder calorífico superior por Kg. (carvão sêco).................................................... 5.450 cals. no mínimo

Enxofre (carvão sêco) .................................................................................................... 2 % no máximo.

Aplicações industriais:

As mesmas previstas nos itens anteriores, sendo necessário o emprêgo do carvão lavado.

II. Carvão do Estado de Santa Catarina

a) Denominação Comercial “Graudo”

Denomina-se “graudo” o carvão que não sofre nenhum beneficiamento a não ser a eliminação da moinha (O a 10 mm) e passagem pela mesa de escolha.

Dimensões: de 10 a 200 mm.

Composição e poder calorífico:

Umidade normal................................................................................................................................. 3 %

Teor de cinzas (carvão sêco)......................................................................................... 30 % no máximo

Poder Calorífico superior por Kg. (carvão sêco)................................................... 5.900 cals. no mínimo

Enxofre............................................................................................................................. 5 % no máximo

Aplicações industriais:

Para gerar vapor em caldeiras fixas e de locomotivas.

Denominação Comercial: “Escolhido”

Denomina-se “escolhido” o carvão bitolado de 12 a 100 mm., beneficiado a mão.

Composição e poder calorífico:

Umidade normal................................................................................................................................. 3 %

Teor de cinzas (carvão sêco)......................................................................................... 25 % no máximo

Poder calorífico superior por Kg. (carvão sêco).................................................... 6.400 cals. no mínimo

Enxofre............................................................................................................................  3 % no máximo

Aplicações industriais:

Além das aplicações previstas no item anterior o carvão ‘escolhido” é usado nas caldeiras marítimas e para gerar gás em gasogênios fixos de grelha rotativo.

c) Denominação Comercial: “Lavador”

Denomina-se carvão para “lavador” o carvão que não é submetido a beneficiamento, incluindo a eliminação de moinha, e que apenas sofre a escolha normal dentro da mina e a que se faz na mesa para a eliminação dos grandes pedaços de pirita e de xisto.

Dimensões: de 0 a 500 mm.

Composição e poder calorífico:

Unidade normal ................................................................................................................................. 3 %

Teor de cinzas (carvão sêco)......................................................................................... 33 % no máximo

Poder calorífico superior por Kg. (carvão sêco)...................................................  5.600 cals. no mínimo

Enxofre .........................................................................................................................   7 % no máximo

Aplicações industriais:

Para ser beneficiado

d) Denominação Comerciais “Metalúrgico”

Denomina-se “metalúrgico” o carvão que foi beneficiado por processos hidromecânicos, com a eliminação de grande quantidade de xisto e de pirita.

Dimensões: 0 a 8 mm.

Composição e poder calorífico:

Umidade normal................................................................................................................................. 7 %

Teor de cinzas............................................................................................................... 16 % no máximo

Poder calorífico superior por Kg. (carvão sêco)...................................................  6.800 cals. no mínimo

Enxofre......................................................................................................................... 1,5 % no máximo

Aplicações  industriais:

Para a fabricação de coque metalúrgico e de gás.

e) Denominação Comercial: “De vapor”

Denomina-se “de vapor” o carvão no qual se eliminou grande quantidade de xisto e de enxofre por processos hidromecânico.

Dimensões: 0 a 40 mm.

Composição e poder calorífico

Umidade normal................................................................................................................................. 5 %

Teor de cinzas (carvão sêco)......................................................................................... 23 % no máximo

Poder calorífico superior por Kg. (carvão sêco) ................................................... 6.500 cals. no mínimo

Enxofre............................................................................................................................ 3 % no máximo.

Aplicações industriais:

Para gerar gás industrial ou vapor em caldeiras fixas, marítimas ou de locomotivas.

III. Carvão do Estado do Paraná

Aos carvões da Estado do Paraná serão aplicadas provisòriamente as especificações referentes aos carvões “graudo” e “escolhido” de Santa Catarina.

ANEXO Nº 2

Tabela de preços a que se refere o Decreto-lei nº 6.771 de 7 de agôsto de 1944:

I. Carvão do Rio Grande do Sul (por ton. métrica):

Tipo “graúdo”, tendo, no mínimo,

4500  calorias/quilo........................................................................................................................... Cr$ 140,80

Tipo “bitolado”, tendo, no mínimo,

4500 calorias/quilo............................................................................................................................ Cr$ 147,20

Tipo “lavado”, tendo, no mínimo,

4900 calorias/quilo............................................................................................................................ Cr$ 160,00

Tipo “graúdo”, tendo, no mínimo,

4500 calorias/quilo, em silos (art. 6º), para a Viação Férrea

do Rio Grande do Sul .............................................................................................................. Cr$ 99,80

II. Carvão de Santa Catarina (por ton. métrica):

Tipo “graúdo”, tendo, no mínimo,

5300 calorias/quilo............................................................................................................................ Cr$ 140,00

Tipo “escolhidos”, tendo, no mínimo,

5760 calorias/quilo............................................................................................................................ Cr$ 165,60

Tipo “lavador”, tendo, no mínimo,

5040 calorias/quilo............................................................................................................................ Cr$ 116,60

Os preços dos carvões com poder calorífico menor que os especificados acima, para cada tipo, serão calculados pela seguinte fórmula:

                      A X P

 X = _____ , na qual:

                        C

X – representa o preço do carvão analisado;

A – o seu poder calorífico superior (base sêca) expresso em calorias/ quilo;

P – o preço do tipo respectivo, constante desta tabela;

C – o poder calorífico superior do tipo respectivo, expresso em calorias quilo e constante do Anexo nº 1.

Exemplos:

1º – Carvão “graúdo”, do Rio Grande do Sul, tendo 4300 calorias/kg:

                       4.300 X 140,80

X  =  ______________ = 121,08. Preço: Cr$ 121,10.

                             5.000

2º – Carvão “escolhido”, de Santa Catarina, tendo 5.680 calorias/kg:

   5.680 X 165,60

X=  ­­­­­­­­­­­______________  = 146,97. Preço: Cr$ 147,00.

6. 400

ANEXO Nº 3

 

Tabela de fretEs ferroviários, estiva e despesas portuárias com carvão, a que se refere o Decreto-lei nº 6.771 de 7 de agôsto de 1944:

I. Estado do Rio Grande do Sul:

a) Taxas (por ton. de carvão) devidas ao pôrto de Pôrto Alegre:

1. Para carregamento ao largo: taxa de baldeação de Cr$ 1,25;

2. Para carregamento com o navio atracado ao Cais: taxa de baldeação de Cr$ 2,50, mais taxa de utilização do pôrto (de entrada) de Cr$ 1,25.

b) Taxas (por ton. de carvão) devidas ao pôrto do Rio Grande: Capatazias (de entrada e saída) Cr$ 4,00, mais taxa de utilização do pôrto (de entrada) Cr$ 1,25;

c) Estiva das chatas para o porão dos navios (por ton, de carvão):

Cr$ 6.50;

   d) Estiva das chatas para as carvoeiras dos navios (por ton. de carvão):

Cr$ 9,50.

Às taxas acima será adicionada a cota de previdência, de conformidade com a lei.

Tôdas as taxas serão pagas aos portos pelos produtores que as somarão aos preços do carvão nas faturas aos compradores. As taxas de utilização dos portos serão pagas a êsses pelo armadores que as adicionarão aos fretes marítimos para cobrança ao comprador.

II. Estado de Santa Catarina:

a) Frete ferroviário entre as estações de carga do carvão e Capivari-de-baixo (município de Tubarão): Cr$ 7,00 por ton. de carvão;

b) Frete entre Capivari-de-baixo e o pôrto de Imbituba ou entre Capivari-de-baixo e o pôrto de Laguna: Cr$ 7,00 por ton. de carvão;

c) Taxas devidas ao pôrto de Imbituba (por ton. de carvão):

1. Quando o carvão vai direto ao silo de embarque:

Transporte e descarga na moega ...............................................................................................Cr$ 1,50

Capatazias.................................................................................................................................. Cr$ 3,50

Utilização do pôrto ..................................................................................................................... Cr$ 2,50

Estiva a bordo ............................................................................................................................ Cr$ 1,87

2. Quando o carvão é descarregado dos vagões no chão, recarregado e transportado para o silo de embarque (por ton. de carvão):

Transporte ao local de descarga ............................................................................................... Cr$ 1,50

Carga nos vagões ...................................................................................................................... Cr$ 2,00

Transporte e descarga na moega .............................................................................................. Cr$ 1,50

Capatazias.................................................................................................................................. Cr$ 3,50

Utilização do pôrto ..................................................................................................................... Cr$ 2,50

Estiva a bordo ............................................................................................................................ Cr$ 1,87

d) Taxas devidas ao pôrto de Laguna:

1. Quando o carvão vai direto ao costado do navio (por ton. de carvão):

Transporte ao costado ......................................................................................................................... Cr$ 0,50

Capatazias............................................................................................................................................ Cr$ 3,00

Utilização do pôrto ............................................................................................................................... Cr$ 2,50

Guindaste.............................................................................................................................................  Cr$ 0,60

Estiva a bordo ...................................................................................................................................... Cr$ 1,87

2. Quando o carvão é descarregado no chão (por ton. de carvão):

Transporte à zona portuária ................................................................................................................ Cr$ 1,50

Capatazias............................................................................................................................................ Cr$ 3,00

Utilização do pôrto ............................................................................................................................... Cr$ 2,50

Guindaste.............................................................................................................................................. Cr$ 0,60

Estiva a bordo ...................................................................................................................................... Cr$ 1,87

Às taxas acima será adicionada a cota de previdência, na conformidade da lei.

Os fretes e taxas acima serão pagos pelo produtor ou beneficiador à E. F. D. Teresa Cristina e aos portos da Laguna e Imbituba e serão somados aos preços do carvão nas faturas aos compradores, com exceção das taxas de utilização do pôrto e de estiva a bordo que serão pagas pelos armadores e adicionadas aos fretes marítimos.