DECRETO-LEI N

                      DECRETO-LEI  N. 6.681 – DE 13 DE Julho DE 1944

Dispõe sôbre o julgamento de processos fiscais, instaurados contra firmas sob regime de intervenção ou de liquidação, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Nos processos fiscais instaurados contra firmas que se achem sob regime de intervenção ou de liquidação, na forma do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, o recurso, voluntário ou ex-officio, será interposto para o Ministro da Fazenda que o julgará em última instância.

Parágrafo único. Para o fim previsto neste artigo serão imediatamente encaminhados ao Ministro da Fazenda os processos fiscais instaurados contra as firmas indicadas e que estejam em andamento nos Conselhos de Contribuintes.

Art. 2º Os pagamentos feitos pelas firmas referidas no artigo 1º, em virtude de processos fiscais, quer se trate de importância apurada devida quer de multa por infração de leis e regulamentos, constituem receita da União e como tal serão por inteiro escriturados.

Art. 3º Ficam, desde já, suspensos, em relação às firmas referidas no art. 1º, os efeitos da sanção prevista no Decreto-lei nº 5, de 13 de novembro de 1937, devendo as repartições competentes proceder ex-offício, para cumprimento desta determinação legal.

Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Paulo Lira.