DECRETO-LEI Nº 6

DECRETO-LEI N. 6.659 – DE 5 DE JULHO DE 1944

Dispõe sôbre o pagamento do impôsto do sêlo nos títulos de venda mediante sorteio

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam sujeitos ao impôsto do sêlo previsto na Tabela, art. 94, do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, os títulos referentes a venda de bens móveis e imóveis, mediante sorteio, expedidos por pessoas autorizadas na forma do Decreto nº 12.475, de 23 de maio de 1917.

§ 1º O impôsto deverá ser pago por estampilha, aposta no título e inutilizada pelo seu emitente, sem prejuízo do disposto no art. 26, inciso 4º, e no art. 26, Normas Gerais, do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942.

§ 2º O valor para pagamento do impôsto será o dos bens cuja venda tiver sido ajustada ou prometida, ou o do maior prêmio prometido, quando o valor dêste ultrapassar o da venda.

§ 3º Os títulos a que se refere êste Decreto-lei poderão ser transferidos, mediante repetição de pagamento do impôsto.

Art. 2º Para fins estatísticos, os emitentes dos títulos comunicarão, dentro dos oito (8) primeiros dias de cada mês, à Diretoria das Rendas Internas, sob registro postal, ou mediante protocolo de entrega, o número de títulos emitidos no mês anterior e as importâncias pagas de impôsto do sêlo e da taxa de Educação e Saúde.

Parágrafo único. A falta dessa comunicação, ou grave omissão nela verificada, será punida com a multa estabelecida nas Normas Gerais, art. 78, letra t, do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Paulo Lira.