DECRETO-LEI N. 6.656 – DE 3 DE JULHO DE 1944
Dispõe sobre a função de despachante aduaneiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Aos candidatos habilitados em provas para a função de despachante aduaneiro realizadas anteriormente à vigência do Decreto-lei número 4.014, de 13-1-42, modificado pelo de nº 5.989, de 11-11-43, poderá ser concedida a autorização de que trata o art. 10 do mesmo Decreto-lei número 4.014, para exercício da aludida função, desde que não tenha sido fixado, nos respectivos editais, o prazo de validade das mesmas provas e que não tenha sido realizada para as Alfândegas respectivas, posteriormente àquele decreto-lei e na sua conformidade, outra prova de habilitação.
§ 1º O disposto nêste artigo beneficiará, apenas, os candidatos que, à data da abertura das vagas respectivas, satisfaziam às demais exigências do Decreto-lei nº 4.014, de 13-1-42.
§ 2º A faculdade estabelecida nêste artigo vigorará pelo prazo de seis meses, a contar da vigência dêste Decreto-lei e dentro do qual deverão ser realizadas as provas previstas no Decreto-lei nº 4.014, de 13-1-42.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Paulo Lira.