DECRETO-LEI N. 6.651 – DE 30 DE JUNHO DE 1944
Dispõe sôbre a situação dos militares que, em território nacional, pratiquem ou tenham praticado crime de deserção, e, bem assim, crime militar ou comum
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere e artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os militares integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira que, em território nacional, pratiquem ou tenham praticado crime de deserção ou crime de natureza militar ou comum, cujas penas privativas de liberdade atinjam até dois anos inclusive, quando se apresentem ou sejam capturados até a partida da Fôrça, terão seus processos sobrestados, aguardando o retôrno dos mesmos ao país.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilherm.
Joaquim Pedro Salgado FiIho.
Alexandre Marcondes FiIho.