DECRETO-LEI N. 6.637 – DE 28 DE JUNHO DE 1944
Altera a redação do item 13, do art. 12, do Decreto-lei nº 300 de 24 de fevereiro de 1938
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O item 13, do art. 12, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, passa a ter a seguinte redação:
“às sementes para agricultura ou horticultura, risomas, tubérculos e estacas importados para agricultores, associações ou sindicatos agrícolas, excetuadas as destinadas a jardins, mediante requisição do Ministério da Agricultura ou dos Governos Estaduais”.
Art. 2º Sempre que se utilizarem da faculdade concedida por êste Decreto-lei, os Governos Estaduais ficam obrigados a comunicar ao Ministério da Agricultura a natureza, a quantidade e o destino das importações feitas com isenção de direitos, sendo o cumprimento desta exigência indispensável para a obtenção de novos favores.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Paulo Lira.