DECRETO-LEI N. 6.636 – DE 28 DE JUNHO DE 1944
Dispõe sôbre classificação, avaliação e padronização dos produtores minerais destinados à exportação
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os produtos minerais (matérias primas beneficiadas ou não) só poderão ser exportados após classificação, avaliação ou padronização, conforme o caso.
§ 1º Os serviços técnicas de classificação, avaliação e padronização ficarão a cargo do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.) pelos seus órgãos especializados, correndo as despesas respectivas por conta da taxa a que se refere o art. 8º.
§ 2º Nos portos de exportação onde não houver serviço técnicos do D.N.P.M., poderão ser criadas agências dêstes serviços ou postos de amostragem.
§ 3º Quando fôr de interêsse para o serviço, poderá o Ministro da Agricultura, por proposta do D.N.P.M., delegar competência a outro órgão técnico federal, estadual ou municipal, ou a entidade idônea, para emitir os certificados de classificação, avaliação ou padronização.
§ 4º No caso previsto no parágrafo anterior, será obrigatòriamente enviada ao D.N.P.M., para fins de fiscalização e estatística, uma via do respectivo certificado.
Art. 2º Estão sujeitos à classificação e avaliação prévias, entre outros, os seguintes minerais e minérios: agalmatolito, argila, baritina, bauxita, berilo, carvão, cassiterita, cobalto, columbita, cromita, ferro, galena, gemas (diamantes, pedras preciosas e semi-preciosas), gipsita, grafita, magnesita, manganês, mercúrio, mica, molibdênio, níquel, quartzo industrial, talco tantalita, vanádio, volframita, rutilo.
§ 1º As variedades industriais de quartzo e mica só poderão ser exportadas quando devidamente classificadas, de acôrdo com os padrões estabelecidos.
§ 2º O Ministro da Agricultura baixará portaria estabelecendo as normas de padronização para os minerais a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º O D. N. P.M. promoverá, quando necessário, a organização de normas de padronização para qualquer outro produto mineral.
Art. 3º Os serviços de classificação e avaliação das gemas (diamantes, pedras preciosas e semi-preciosas) continuarão a cargo da Casa da Moeda e da Diretoria de Rendas Internas (S. C .A .P. P.), enquanto o D. N. P.M. não estiver devidamente aparelhado para êsse fim.
Art. 4º Mediante proposta do D. N. P.M., o Ministro de Agricultura baixará portaria estabelecendo os métodos oficiais de análises, ensaios amostragem e classificação, que regerão os contratos de compra e venda dos minérios e minerais do Brasil.
Parágrafo único. Na organização dessas normas, o D. N. P.M. poderá ouvir outros órgãos públicos e associações técnicas especializadas.
Art. 5º No contrôle da exportação mineral do Brasil, deverão trabalhar, em colaboração, o Banco do Brasil, o Departamento Nacional da Produção Mineral e a Confederação Nacional da Indústria.
Art. 6º As autoridades portuárias prestarão tôda cooperação ao D. N .P.M., dispensando-lhe tôdas as facilidades para o desempenho das atribuições previstas nesta lei, sem a cobrança de qualquer taxa adicional.
Art. 7º Os produtos minerais destinados à exportação só poderão ser embarcados pelos portos de Pôrto Alegre, Rio Grande, Santos, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, Vitória, Salvador, Recife, João Pessoa, Natal. Fortaleza, e Corumbá.
Parágrafo único. A pedido do interessado, poderá ser autorizada pelo D. N. P.M., a exportação de qualquer minério ou mineral, por pôrto que não os citados acima.
Art. 8º A exportação do quartzo continua a ser regulada pelo Decreto-lei nº 3.076, de 26-2-1941, por conta de cuja taxa correrão as despesas decorrentes da execução do presente Decreto-lei.
Art. 9º O Govêrno criará os Serviço necessários ao D. N. P.M. para a execução do contrôle da exportação mineral constante dêste Decreto-lei.
Art. 10. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 30 dias após publicação de portaria do Ministro da Agricultura que declare em efetivo exercício os serviços técnicos do D. N. P.M., ou de seu preposto autorizado, para determinado pôrto exportação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
João Maurício de Medeiros.
Paulo Lira.
Alexandre Marcondes Filho.