DECRETO-LEI N. 6.609 – DE 21 DE Junho DE 1944
Dispõe sôbre bens e dívidas de espólios
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Durante o prazo para habilitação de herdeiros, e enquanto não fôr decretada a vacância, não será autorizada a alienação de bens do espólio, salvo a daqueles que se possam deteriorar ou perecer, para a qual se exigirá concordância fundamentada do representante do Ministério Público.
Parágrafo único, Decretada a vacância de herança jacente, só podem os respectivos bens ser alienados com concordância do representante da União, que antes ouvirá o Domínio da União.
Art. 2º Não pode ser autorizado o pagamento de qualquer dívida do espólio durante a arrecadação dos bens. Durante a jacência, ou após a declaração da vacância, pode o Juiz autorizar o pagamento de dívida do espólio, desde que haja concordância fundamentada do representante da União. Independentemente dessa concordância, pode o Juiz negar autorização ao pagamento, encaminhando o credor para as vias comuns.
Consignação III – Diversas Despesas
Subconsignação 32 – Assinatura de órgãos oficiais ...................................................................... 500,00
Subconsignação 33 – Assinatura de recortes de publicações periódicas.....................................9.000,00
Subconsignação 35 – Despesas miudas de pronto pagamento................................................... 3.000,00
Subconsignacão 38 – Publicações; serviços de impressão e de encadernação; clichés........... 12.000,00
Subconsignação 41 – Passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens........................ 35. 000,00
VERBA 3 – SERVIÇOS ENCARGOS
Consignação I – Diversos
Subconsignação 28 – Recepções, excursões, hospedagens e homenagens........................... 30. 000,00
VERBA 4 – EVENTUAIS
Consignação I – Diversos
Subconsignação 01 – Despesas imprevistas não constantes das tabelas................................. 10,000,00
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.