DECRETO-LEI N. 6.608 – DE 21 DE JUNHO DE 1944
Modifica o Decreto-lei n. 1.393, de 29 de junho de 1939, que dispõe sôbre a organização do Tribunal de Segurança Nacional
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica assim redigido o art. 1º do Decreto-lei n. 1.393, de 29 de junho de 1939:
“Art. 1º O Presidente do Tribunal de Segurança Nacional será um Ministro do Supremo Tribunal Federal; os demais Juízes serão, respectivamente, um Magistrado civil e um militar, dois Oficiais Superiores, ou Generais, da ativa ou da reserva de primeira classe, sendo um do Exército e outro da Armada, e um Advogado de notórIo saber.
§ 1º O Presidente será substituído, nas faltas e nos impedimentos, pelos outros Juízes, na ordem descendente de antiguidade, ou de idade quando a antiguidade fôr igual.
§ 2º Os Juízes do Tribunal terão o tratamento de Ministros.”
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Eurico Gaspar Dutra.
Henrique A. Guilhem.