DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 6.596 – DE 16 DE JUNHO DE 1944

Transfere gratuitamente à Sociedade Científica Supermentalista Tattwa Nirmanakaia, para o fim de construção de sua sede e outros serviços sociais, o domínio pleno dos terrenos nacionais interiores, que menciona, situados na Capital Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica transferido gratuitamente à Saciedade Científica Supermentalista Tattwa Nirmanakaia, entidade jurídica com sede na Capital Federal, reconhecida de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 5.242, de 24 de novembro de 1934, e subvencionada pela União, o domínio pleno dos terrenos nacionais interiores, situados na Rua Conselheiro Josino, na Capital Federal, e constituídos pelos lotes números oitenta e nove (89) e noventa e dois (92) da Esplanada do Senado, com as áreas de trezentos e vinte e oito metros quadrados e quatro decímetros quadrados (328,04m2) e cento e oitenta e cinco metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados (185,76m2), respectivamente, e com a discriminação técnica constante do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 57.285, de 1944

Art. 2º Os terrenos objeto da presente transferência serão exclusivamente utilizados para a construção da sede da sociedade donatária, onde, também, se instalarão outros serviços sociais como ambulatório, leitos para casos urgentes, seção de maternidade e cirurgia, salões para aulas reeducativas, biblioteca, tipografia, secretaria, “terrasse” para educação física o “solarium”, etc

Art. 3º Na Diretoria do Domínio da União assinar-se-á o contrato de efetivação da transferência dos terrenos citados no artigo primeiro, lavrado em livro da repartição local e que valerá como escritura pública para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente.

Parágrafo único. O contrato será isento de qualquer impôsto de sêlo ou emolumentos e sua transcrição no Registro de Imóveis far-se-á gratuitamente.

Art. 4º O domínio pleno dos terrenos mencionados no artigo primeiro reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de espécie alguma, ainda mesmo quanto, às construções e benfeitorias, incorporadas ao solo, em qualquer dos seguinte casos:

a) se as obras de construção do edifício-sede da Sociedade Científica Supermentalista Tattwa Nirmanakaia com as demais dependências ou serviços mencionados no artigo segundo, não se iniciarem dentro de três anos, contados da data do contrato de efetivação da transferência a que se refere o artigo terceiro:

b) se a mesma sociedade não der aos terrenos de que se trata o destino mencionado no artigo segundo;

c) se a mesma Sociedade não preencher as suas finalidades sociais; e

d) se, ainda, se extingüir, excetuada a hipótese de vir a ser substituída por  outra  entidade social, que fique subrogada em todos os direitos e obrigações da sociedade ora donatária.

Art. 5º Para o fim de efetuar a construção do edificio-sede citado no artigo segundo dêste Decreto-lei, fica a Sociedade Científica Supermentalista Tattwa Nirmanakaia autorizada a dar o domínio pleno dos terrenos, ora transferido, em garantia aos títulos do fundo aos títulos do fundo de construção, à emprêsa que escolher, e a esta, em caso de subrogação de direitos, passarão as obrigações impostas no presente Decreto-lei à Sociedade donatário.

Parágrafo único. A Sociedade donatária, para a finalidade da construção do edifício-sede de que se trata, também, poderá contrair, com qualquer entidade autárquica ou de economia mista, empréstimo em dinheiro, com garantia hipotecária do domínio pleno dos terrenos, ora transferido, ficando entendido que, em caso de subrogação de direitos, à entidade mutuante passarão as obrigações impostas à Sociedade donatária mutuária.

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa