DECRETO-LEI N. 6.542 - DE 30 DE MAIO DE 1944
Inclui parágrafo no art. 2º do Decreto-lei nº 4.850, de 21 de outubro de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 2º do Decreto-lei nº 4.850, de 21 de outubro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................
§ 3º A Auditoria a que se refere o parágrafo anterior continuará a julgar os processos que Ihe competem e mais os do Estado do Ceará, até ficar organizada a Auditoria da 10ª Região Militar”.
Art. 2." Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Joaquim Pedro Salgado Filho.