DECRETO-LEI N. 6.542 - DE 30 DE MAIO DE 1944

Inclui parágrafo no art. 2º do Decreto-lei  nº 4.850, de 21 de outubro de 1942

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

 decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto-lei nº 4.850, de 21 de outubro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................

§ 3º A Auditoria a que se refere o parágrafo anterior continuará a julgar os processos que Ihe competem e mais os do Estado do Ceará, até ficar organizada a Auditoria da 10ª Região Militar”.

Art. 2." Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

Joaquim Pedro Salgado Filho.