DECRETO-LEI N. 6.509 – DE 18 DE MAIO DE 1944
Cria, na Reserva de 1ª Classe do Exército, um Quadro Especial para os Membros da Justiça Militar da Fôrça Expedicionária Brasileira
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É criado um Quadro Especial de Oficiais na Reserva de 1ª Classe do Exército, para Juizes e Membros do Ministério Público e Escrivães da Justiça Militar, organizada na forma do Decreto-lei nº 6.396, de 1 de abril de 1944
Parágrafo único. O Ministro civil do Supremo Tribunal Militar terá o pôsto de General de Divisão; o Procurador Geral, o de General de Brigada; os Auditores de 2ª e 1ª entrância, respectivamente, os de Coronel e Tenente-Coronel; os Promotores de 2ª e 1ª estrância, respectivamente, os de Major e Capitão; os Advogados de Ofício da 2ª entrância e o Secretário, o de 1º Tenente; os Advogados de 1ª entrância e os Escrivães, o de 2º Tenente.
Art. 2º O Plano de Uniformes dos oficiais de que trata o presente Decreto-lei será aprovado por ato do Ministro da Guerra.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.