DECRETO-LEI N. 6.506 – DE 17 DE MAIO DE 1944
Desapropria, por utilidade pública, terrenos situados no Território Nacional de Iguassú
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e de acôrdo com as alíneas f, h e k do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
decreta:
Art. 1º Ficam desapropriados, por utilidade pública, os lotes números 114 (cento e quatorze), 115 (cento e quinze) e 116 (cento e dezesseis) dos terrenos da Colônia de São João, no Território Nacional de Iguassú, pertencentes, respectivamente, a Augusto Guilardi, Bento Guilardi e João Guilardi.
Art. 2º Os lotes de que trata o art. 1º serão incorporados ao patrimônio do Parque Nacional de Iguassú, dependência do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a proceder à avaliação dos lotes de que trata o presente Decreto-lei, por intermédio de representantes da Diretoria do Domínio da União do Ministério da Fazenda e do seu Serviço Florestal, para fins de futura indenização aos respectivos proprietários.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
getulio Vargas.
Apolonio Salles.
A. de Sousa Costa.