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DECRETO-LEI N. 6.503 – DE 16 DE MAIO DE 1944
Dispõe sôbre a substituição do procurador geral da Justiça Militar
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O procurador geral da Justiça Militar será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um promotor de 3a entrância, designado pelo Presidente do Supremo Tribunal Militar.
Parágrafo único. A substituição, por motivo de férias, continuará a ser regulada pela alínea f do art. 102, do Código da Justiça Militar.
Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.