DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 6.503 – DE 16 DE MAIO DE 1944

Dispõe sôbre a substituição do procurador geral da Justiça Militar

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O procurador geral da Justiça Militar será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um promotor de 3a entrância, designado pelo Presidente do Supremo Tribunal Militar.

Parágrafo único. A substituição, por motivo de férias, continuará a ser regulada pela alínea f do art. 102, do Código da Justiça Militar.

Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.