DECRETO LEI N. 6.448 – DE 28 DE ABRIL DE 1944
Dá nova redação ao art. 226 do Decreto-lei nº 739, de 24 de setembro de 1938
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 226 do Decreto-lei nº 739, de 24 de setembro de 1938, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 3.014, de 1º de fevereiro de 1941, passa a ser redigido da seguinte forma, mantidos os seus §§ lº e 2º:
“Art. 226. Das decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive as decorrentes de desclassificação da infração descrita no auto ou notificação, haverá sempre recurso ex-officio, salvo quando a importância total em litígio for inferior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00).”
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.