DECRETO-LEI N. 6.425 – DE 14 DE ABRIL DE 1944
Torna obrigatório o uso do guaraná em todos os produtos cuja propaganda comercial se baseie no nome daquela planta, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, em todo o território nacional, a obrigatoriedade do uso de uma percentagem de sementes de guaraná (Paulinia Cupana H. B. Kvar Sorbilis, Mart. Ducke), nos produtos duma propaganda comercial se baseie no nome da referida planta.
Parágrafo único. A medida estende-se a todos os produtos em cujos rótulos, bulas e publicidade se usem a palavra “guaraná” e seus derivados.
Art. 2º Os refrescos, gaseificados ou não, vendidos sob a denominação genérica de “guaraná” só poderão continuar a trazer tal denominação uma vez que, no seu fabrico, se use a proporção mínima de 0,5 de grama de guaraná em sementes, pães ou pó, para 100 centímetros cúbicos de bebida.
Parágrafo único. Os fabricantes deverão comprovar, perante a fiscalização competente, a aquisição e aplicação de quantidade de guaraná proporcional ao volume da sua produção.
Art. 3º Os xaropes, concentrados e semelhantes, bem como os medicamentos e outros produtos farmacêuticos deverão trazer no rótulo, em caracteres legíveis, a indicação da percentagem de guaraná empregado na sua elaboração.
Art. 4º Para os efeitos do presente Decreto-lei, considera-se “guaraná” o produto resultante do tratamento das sementes de Paulinia Cupana – variedade Sorbilis, podendo apresentar-se sob a forma de sementes sêcas, pós, bastões ou objetos de fantasia.
§ 1º O guaraná não deverá perder por aquecimento em estufa a 100-110º C, durante duas horas, mais de 12 % do seu pêso (umidade) .
§ 2º O pó, as sementes, os bastões ou os objetos de fantasia, para serem entregues ao comércio sob a denominação de guaraná, deverão conter, no mínimo, 3 % de trimetil xantilina, apresentando, além disso, tôdas as reações características dos componentes secundários do guaraná.
Art. 5º Ficam encarregados de zelar pela execução do disposto no presente decreto-lei o Instituto de Fermentação, criado pelo Decreto-lei número 6.155, de 30 de dezembro de 1943, no que se refere a bebidas, xaropes e concentrados, e o Instituto Bromatológico e Serviços Correspondentes nos Estados, na parte concernente a produtos destinados à alimentação.
Art. 6º Aos infratores das disposições dêste Decreto-lei serão impostas pelos órgãos fiscalizadores, na forma do regulamento a ser expedido, multas de Cr$ 500,00 a Cr$ 10.000,00 (quinhentos a dez mil cruzeiros), cobrados em dôbro na reincidência.
No caso de reiteradas infrações, os órgãos fiscalizadores promoverão a cassação da marca de fábrica do produto destinado ao consumo do público.
Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor decorridos 180 dias da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.
Alexandre Marcondes Filho.
Gustavo Capanema.