DECRETO-LEI N. 6.405 – DE 5 DE ABRIL DE 1944
Reduz para 4% a taxa sôbre o valor de vendas dos produtos de mandioca , criada pelo Decreto-lei nº 5 . 531, de 28 de maio de 1943
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decretA:
Art. 1º Fica reduzida para 4% a taxa sôbre o valor de venda dos produtos da mandioca, criada pelo art. 2º, alínea e, do Decreto-lei nº 5.531, de 28 de maio de 1943.
Art. 2º A arrecadação da taxa a que se refere o art. 1º dêste Decreto-lei, continuará a servir como garantia das operações de crédito contratadas pela Comissão Executiva dos Produtos da Mandioca com o Banco do Brasil, nos têrmos do Decreto-lei nº 5.407, de 14 de abril de 1943.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio SaIles.
A. de Souza Costa.