DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 6.400 – DE 3 DE ABRIL 1944

Autoriza o Instituto de Resseguros do Brasil a  Bôlsa  Brasileira de Seguros

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Instituto de Resseguros do Brasil (I,R.B.) autorizado, para cabal desempenho des atribuições que lhe foram conferidas em sua lei orgânica – Decreto-lei n. 1.186, de 3 de abril d 1939, arts. 3º, 21 alínea b § 1º in fine, e decreto-lei n. 1. 805, de 27 de novembro de 1940, arts. 18 inciso II, 21 § 1º, e 58 – a organizar a Bôlsa Brasileira de Seguros (B. B. S.).

Art. 2º A Bolsa Brasileira de Seguros se destiná a promever a retenção no país da maior soma possível de responsabilidades de seguro e resseguro  que não encontrarem cobertura nas sociedades autorizadas a funcionar e no Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 3º Com o inicio das operações da Bôlsa Brasileira de Seguros, o seguro e o resseguro no exterior, de que cogitam os arts. 74, 77 e 106 do Decreto-lei n. 2,063, de 7 de março de 1940. só poderão ser efetuados depois de também por ela recusados.

Art. 4º O Instituto de Resseguros do Brasil, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do presente Decreto-lei, elaborará o enteprojeto dos Estatutos da Bôlsa  Brasileira de Seguros  a ser apresentado à aprovação do Govêrno.

Art. 5º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 3 de abril de  1944, da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho